Texto: CONVÊNIO ICMS 11/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 . Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 08.03.2021, Seção 1, p. 18, pelo Ato Declaratório 3/2021. . Retificado no DOU de 17.03.2021, Seção 1, p. 59. . Aprovado pela Lei 11.329/2021.
I - a ementa: "Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.";
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários dos respectivos estados, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.";
III - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula: I - relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela; e II - relativamente ao Estado de Pernambuco, o cálculo dos juros e da atualização monetária será efetuado nos termos da legislação estadual em vigor.";
IV - o § 2º da cláusula terceira: "§ 2º As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro fixarão os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.";
V - o caput da cláusula quinta: "Cláusula quinta As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro poderão dispor sobre:". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.