Texto: PORTARIA N° 169/GSF/SEFAZ/2014 . Consolidada até a Port. 035/2015.
§ 1º Qualquer transmissão de pagamentos para instituição financeira precisa ser previamente aprovada.
§ 2º A transmissão autorizada na forma do §1º deste artigo, a ser realizada para instituição financeira, é atividade privativa da Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, observado o seguinte: I – é vedado transmitir pagamentos em desacordo com esta portaria; II – é vedado transmitir pagamentos que não tenham sido previamente autorizados; III – é vedado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no parágrafo seguinte; IV – é vedado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no §5º deste artigo.
§ 3º O valor máximo da transmissão diária de pagamentos, pertinentes à conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não poderá afetar o valor mínimo de saldo fixado pelo titular da pasta para o dia, período ou mês, pertinente a disponibilidade mínima na referida conta equivalente a 50(cinquenta) mil UPFMT.
§ 4º É privativo ao titular da pasta autorizar transmissão de pagamentos que excedam aos limites ou condições previstas no §3º deste artigo.
§ 5º A transmissão de pagamentos para instituição financeira será operacionalizada exclusivamente através da Nota de Ordem Bancária – NOB, Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária – NEX e Ordem Bancária de Folha de Pagamento – OBF gerados diretamente no Sistema Eletrônico Integrado de Contabilidade e Finanças do Estado (FIPLAN), vedado o emprego de outra forma, sendo obrigatório o tratamento do respectivo arquivo de retorno para eletronicamente indicar nos referidos documentos o sucesso ou insucesso e a efetividade do pagamento.
§ 6º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos pelas unidades orçamentárias até às 15:00h.
§ 7º A transmissão de pagamentos a instituições financeiras: I - será realizada ordinariamente as terças-feiras e quintas-feiras de cada semana, salvo o pagamento de diárias e prioridades previstas no artigo 11 do Decreto 2.090/2013; II – Poderá ser suspensa a partir do dia 25 de cada mês até o efetivo pagamento da folha, relativamente às unidades orçamentárias do Poder Executivo.
§ 8º Ficam convalidados excepcionalmente as transmissões de pagamentos realizadas por ofício para instituições financeiras durante o período de 02/01/2014 à 26/02/2014, geradas em decorrência da inoperância do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN. Art. 2º A transferência de recursos em favor da Unidade Orçamentária, realizada entre contas bancárias, será operacionalizada mediante a utilização de documento denominado Autorização de Repasse de Recursos – ARR, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Na consolidação das Autorizações de Repasse de Recursos – ARR será observada a necessária sincronia com horários, prazos, datas e condicionantes fixadas no artigo anterior e nesta portaria.
§ 2º Na hipótese de emissão do documento a que se refere o §1º deste artigo, o valor do repasse de recursos fica limitado à importância necessária e suficiente ao disposto no §3º do artigo 1º.
§ 3º A transferência de recursos da unidade orçamentária para a conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será obrigatoriamente realizada pela Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, a título do fixado no artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. Art. 3° Dentro dos limites indicados no §3º do artigo 1º e observada a autorização de que tratam o §2º do artigo 1º desta Portaria, a transmissão eletrônica de pagamentos às instituições financeiras e a transferência eletrônica de recursos entre contas bancárias, poderá ser realizada por autorização conjunta do Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro e do Coordenador de Controle de Disponibilidades do Estado.
§ 1º Ficam designados como substitutos das pessoas indicadas no caput, na hipótese de eventual ausência, a que título for, os seus substitutos eventuais definidos em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado não poderá realizar transmissões de pagamentos em desacordo com o disposto nesta portaria, cumprindo-lhe apurar previamente a conformidade da autorização de transmissão conforme o disposto nesta portaria.
§ 3º Os limites fixados nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Portaria, serão observados pelas unidades do tesouro para fins de eventual controle de liberações de liquidações a pagar ou geração dos documentos de que trata o §5º do artigo 1º, especialmente respeitados pelas unidades da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro no desenvolvimento de suas atribuições regimentares, inclusive programação financeira.
§ 4º A verificação do cumprimento desta portaria fica atribuída à Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual e ao Comitê a que se refere o artigo 86 do Decreto n.º 2191, de 13 de março de 2014.
§ 5º As transferências a título de cumprimento com normativo constitucional feitos de maneira não eletrônica fica autorizada a transferência com as assinaturas do Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro e do Coordenador de Controle de Disponibilidades do Estado. (Acrescentado pela Port. 266/14, efeitos a partir de 26/11/14 )
Art. 4º Ainda dentro dos limites indicados no §3º do artigo 1º e observada a autorização de que tratam o §2º do artigo 1º desta Portaria, quando houver a transmissão de pagamentos às instituições financeiras e as transferências de recursos entre contas bancárias por meio não eletrônico, esta será realizada por autorização conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro. (Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Port. 035/15)