Texto: CONVÊNIO ICM 51/76 . Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
"Cláusula segunda Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em Convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte."
"Cláusula quarta Até que sejam celebrados os Convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor." Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977. Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.