Texto: AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 12.07.2021, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 50/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira-B Para os efeitos deste ajuste, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no "caput" da cláusula primeira; II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.