Texto: CONVÊNIO ICMS 39, DE 31 DE MARÇO DE 2014 . Consolidado até o Conv. ICMS 67/14. · Publicado no DOU de 1°.04.14, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Despacho 54/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 17.04.14, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.358/14. . Alterado pelos Convênios ICMS 47/14, 67/14
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso. Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo, no período de 05 de maio a 30 de junho de 2014, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 67/14)
§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/14) Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago: I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento à vista; II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 3 (três) parcelas; IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 4 (quatro) parcelas; V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas; VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 31 de maio de 2014 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 30 de junho de 2014.
§ 3º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2º para até 29 de dezembro de 2014. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/14) Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio. Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data: I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento; II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2014. Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.