Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.
Assunto:Crédito Tributário
Incentivo Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Consolidado até o Conv. ICMS 96/2024.
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 183, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
. Alterado pelo Convênio ICMS 96/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS n° 96/2024) I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei Estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º O crédito tributário de que trata o "caput" corresponde à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e o imposto exigível com a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, acrescida de juros e multa moratória e punitiva. (Renumerado de § único para § 1° pelo Conv. ICMS n° 96/2024)

§ 2º A autorização de que trata o "caput" aplica-se ao crédito tributário não constituído exclusivamente quando se tratar da condicionante prevista no inciso III. (Acrescentado pelo Conv. ICMS n° 96/2024)

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da condição descumprida, no prazo definido na legislação estadual.

Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.