Texto: PORTARIA N° 188/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do artigo 970 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, até o mês de novembro de cada ano, promover a realização da correição geral dos processos que administrar ou distribuir;
CONSIDERANDO, também, que, nos termos do § 3° do referido artigo 970, para o processamento da correição, deverão ser observadas as normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP;
CONSIDERANDO, porém, que para o exercício de 2017, o Decreto n° 863, de 23 de fevereiro de 2017, no parágrafo único do seu artigo 2°, restringiu o objeto da correição aos processos que tramitarem no mês de novembro/2017 pela GPAT/SUNOR, qualquer que seja a fase em que se encontrem, vedando a paralisação das atividades de admissibilidade e análise do pedido de revisão, reexame, de ofício, e recurso voluntário, no âmbito das Gerências competentes;
CONSIDERANDO o quadro reduzido de servidores à disposição da GPAT/SUNOR, bem como a elevada média mensal de novos processos administrativos tributários, cuja defesa inicial do contribuinte é submetida ao exame de admissibilidade pela referida unidade fazendária;
CONSIDERANDO, nesse contexto, as prerrogativas conferidas à SARP que, por força do já invocado § 3° do artigo 970 do RICMS/2014, foi autorizado a fracionar, dispensar, adiar ou adiantar a respectiva execução, em razão do volume de processos ou da demanda de serviço registrado no período;
CONSIDERANDO que a defesa inicial do contribuinte, que foi submetida a exame e admitida pela GPAT/SUNOR, será objeto do processo administrativo tributário, cujo resultado será passível de revisão em primeira instância e, respeitados os limites de alçada, até mesmo de reexame, de ofício, ou de recurso voluntário, conforme o caso; R E S O L V E: Art. 1° No processamento da correição geral de processos administrativos tributários, no mês de novembro de 2017, no âmbito da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, deverão ser observadas as disposições desta portaria.
§ 1° Serão objeto de correição, exclusivamente, os processos que tramitarem pela GPAT/SUNOR, no mês de novembro de 2017, qualquer que seja a fase em que se encontrarem.
§ 2° Não se encaminhará processo à GPAT/SUNOR, exclusivamente para fins de correição.
§ 3° Fica dispensada a correição dos processos que se encontrem na GPAT/SUNOR: I - para exame de admissibilidade do pedido inicial de revisão do lançamento do crédito tributário, desde que admitida a defesa apresentada pelo contribuinte; II - qualquer que seja a fase da respectiva tramitação, desde que o ingresso na referida unidade fazendária tenha ocorrido nos dias 29 e 30 de novembro de 2017.
§ 4° A dispensa prevista no § 3° deste artigo não se aplica aos processos administrativos tributários iniciados por Notificação de Lançamento/Auto de Infração. Art. 2° Fica instituída força-tarefa para atuação junto à GPAT/SUNOR, no período de 1°/11/2017 a 30/11/2017, na correição dos processos administrativos tributários, conforme artigo 1° desta portaria.
§ 1° A força-tarefa de que trata este artigo será composta de servidores do Grupo TAF, lotados nas unidades fazendárias adiante indicadas e arrolados no Anexo Único desta portaria: I - Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR; II - Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR; III - Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ; IV - Gerência do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ.
§ 2° Incumbe ao titular da GPAT/SUNOR a coordenação dos trabalhos de correição, bem como o controle das atividades executadas pelo servidor integrado à força-tarefa, inclusive prestação das informações à unidade fazendária competente, pertinentes ao pagamento de salários e demais remunerações correspondentes.
§ 3° Durante o período de trabalho junto à força-tarefa de que trata esta portaria, os servidores arrolados no Anexo Único ficam dispensados de suas funções regulares junto à unidade fazendária de sua lotação.
§ 4° A SUNOR assegurará aos integrantes da força-tarefa local e equipamentos para trabalho, bem como os recursos tecnológicos necessários para acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 3° Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1°, o titular da GPAT/SUNOR, diariamente, distribuirá aos servidores relacionados no Anexo Único deste ato, via e-Process, a respectiva carga de processos.
§ 1° Incumbe ao servidor integrante da força-tarefa, diariamente, receber a carga de processos que lhe foi atribuída no dia anterior e relacioná-los em planilha de controle, conforme modelo disponibilizada pela GPAT/SUNOR.
§ 2° Após a análise pertinente, os processos objeto de correição deverão ser devolvidos à GPAT/SUNOR, na medida da respectiva conclusão, desde que em data não posterior a 30 de novembro de 2017. Art. 4° O trabalho de correição será dividido em quatro etapas: I - instauração, que compreenderá: a) a lavratura do termo de início dos trabalhos de correição pelo titular da GPAT/SUNOR ou servidor por ele designado; b) a distribuição, diária, da carga de processos aos servidores integrantes da força-tarefa; c) o recebimento da carga pelo servidor integrante da força-tarefa, com o arrolamento dos processos recebidos, a cada dia, na correspondente planilha de controle; II - instrução do processo objeto de correição, que compreenderá: a) a inserção do Termo de Início do Trabalho de Correição pelo servidor responsável pela respectiva execução; b) o lançamento das inconformidades encontradas em planilha de controle; III - saneamento processual, que compreenderá: a) a regularização das inconsistências/erros, quando admitida; b) a correção do trâmite do processo, se pertinente; IV - finalização da correição, que compreenderá: a) a lavratura do Termo de Encerramento dos Trabalhos de Correição; b) a confecção do Relatório Final de Correição, com a listagem das inconformidades apontadas, bem como a relação dos processos administrativos tributários que ficaram pendentes de saneamento.
§ 1° Sem prejuízo da observância do disposto nas alíneas dos incisos do caput deste artigo, incumbe, ainda, ao servidor integrante da força-tarefa, nos processos em que for responsável pela correição, promover: I - a adequação do “Assunto” e/ou “Tipo de Processo” no Sistema e-Process, quando for o caso; II - o arquivamento definitivo e finalização no Sistema e-Process dos processos administrativos tributários nos quais se verificou a ocorrência de desistência tácita do pedido de revisão ou do recurso voluntário.
§ 2° O Termo de Encerramento dos Trabalhos de Correição será inserido no processo no ato de encaminhamento ou finalização, conforme o caso, dos processos cuja correição houver sido concluída.
§ 3° O servidor integrante da força-tarefa deverá entregar à GPAT/SUNOR, até o dia 04/12/2017, a planilha de controle dos processos concluídos durante os trabalhos de correição, com a relação dos processos cujo saneamento ficou pendente, acompanhada, ainda, de relatório de conclusão dos trabalhos, cujas informações serão consolidadas no Relatório Final de Correição.
§ 4° Os processos administrativos tributários pendentes de saneamento durante os trabalhos de correição serão tratados como “pendentes”, devendo o respectivo saneamento ser concluído até 21 de dezembro de 2017. Art. 5° A desistência tácita do pedido de revisão ou do recurso voluntário, referida no inciso II do § 1° do artigo 4°, será confirmada quando, alternativamente: I - for verificado o pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; II - houver propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo. Art. 6° As informações relativas aos processos objeto de correição, quando afetarem direito do contribuinte, serão comunicadas ao sujeito passivo e/ou ao seu representante legal, mediante intimação expedida para o respectivo endereço eletrônico informado no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS, mantido no âmbito desta Secretaria. Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Normas da Receita Pública. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2017.