Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
277/2010
12/29/2010
01/03/2011
12
03/01/2011
03/01/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005), que consolida normas relativas à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 084/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 45 - Alterada pela Portaria 045/201
DocLink para 139 - Alterada pela Portaria 139/2021
DocLink para 69 - Revogada pela Portaria 69/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 277/2010-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 139/2021.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense a fim de se adequarem os textos vigentes aos novos procedimentos decorrentes de atos de hierarquia superior, bem como de se atualizar a nomenclatura designativa de unidades fazendárias;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005), que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o preâmbulo para se modificar a segunda justificativa constante da respectiva motivação, mantido o texto das demais, como segue:
O SECRETÁRIO...
CONSIDERANDO as disposições...
CONSIDERANDO, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas as alterações colacionadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na legislação complementar aplicável à espécie;
CONSIDERANDO também o preceituado...”

II - (revogado) (Revogado pela Port. 139/2021)


III - acrescentados os incisos V e VI do artigo 3º, nos seguintes termos:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
V – Conhecimentos de Transporte Avulso – CTA que acobertem prestações de serviços de transporte prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VI – Declaração Anual do Simples Nacional.”

IV - revogados os §§ 1º, 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 4º, alterados os §§ 4º e 10 do mesmo preceito, além de se substituir o texto do § 5º pela anotação "expirado", como segue:
“Art. 4º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1º (revogado)
......................................................................................................................................................
§ 4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 30 de julho do ano de apuração.
§ 5º (expirado)
§ 6º (revogado)
§ 7º (revogado)
§ 8º (revogado)
§ 9º (revogado)
§ 10 Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1151; 1152; 1153; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2151; 2152; 2153; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7251; 7301; 7358; 7501; 7651; 7654 e 7667.”

V - (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
VI - (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
VII - (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
VIII - alterado o artigo 9º, conferindo-lhe o seguinte texto:
“Art. 9º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento de DAR-1/AUT, emitido em conformidade com o disposto no artigo 31 da Portaria n° 69/2000, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000).”

IX - alterado o artigo 12, como segue:
“Art. 12 O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN.”

X - alterados o caput do § 1º do artigo 14 e os incisos III e IV que integram o referido § 1º; alterados, também, o caput do § 2º, além dos seus incisos I e II; revogado o § 3º do artigo citado, da seguinte forma:
“Art. 14 .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na GIPM que preencherem os seguintes pré-requisitos:
......................................................................................................................................................
III – ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município;
IV – atender as exigências da Portaria n° 33/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 22.05.2007 (DOE de 23.05.2007), e da Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005 (DOE da mesma data).
§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo nos seguintes casos:
I – descumprimento do disposto nesta Portaria;
II – decisão administrativa proferida pela GIPM motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual
......................................................................................................................................................
§ 3º (revogado)

XI - (revogado) (Revogado pela Port. 045/15) XII - (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2010.