Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
6
Complemento:
/98
Publicação:
03/26/1998
Ementa:
Altera dispositivo do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
Assunto:
Substituição Tributária-Filme Fotográfico/Cinematográfico e "Slide"
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO ICMS 06/98
Altera dispositivo do
Protocolo ICM 15/85
, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”
Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe
, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts.
102
e
199
do
Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o
caput
da cláusula primeira do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.”
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Recife, PE, 20 de março de 1998.