Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8630
/2006
12/29/2006
12/29/2006
10
29/12/2006
29/12/2006
Ementa:
Altera a Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências
Assunto:
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 8.421/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 8.630, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
A Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005, que modifica a forma de concessão, prazo e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
acrescentado o art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A As empresas beneficiárias do PRODEI poderão optar por outra modalidade de benefício fiscal, mas, entretanto, o exercício desta opção implicará, automaticamente, a renúncia, irrevogável e irretratável, ao direito de fruição do saldo eventualmente existente, bem como o vencimento extraordinário do contrato, hipótese em que o saldo devedor do valor acumulado do ICMS incentivado deverá ser restituído, corrigido monetariamente e acrescido de juros previstos em lei, em igual número de parcelas quantos foram os meses de fruição, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o exercício da opção.”
II –
alterado o § 2º do art. 13, como se segue:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 2º As renegociações autorizadas por este artigo deverão ser requeridas ao órgão gestor do PRODEI até 31.12.2007.”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA