Texto: CONVÊNIO ICMS 101, DE 30 DE JULHO DE 2008 . Publicado pelo Despacho 60/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.589/08.
I – o § 11 da cláusula vigésima primeira:
“§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.”;
II – o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:
“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:”.
Cláusula segunda A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:
“§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.”.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS 110/07.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.