Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156
/2003
12/17/2003
12/18/2003
28
18/12/2003
1º/01/2004
Ementa:
Exclui itens do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 91/2008
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 156/2003-SEFAZ
(REVOGADA)
Exclui itens do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover adequações nos procedimentos desta Secretaria de Estado de Fazenda, em razão da instituição do Programa ICMS Garantido Integral, conforme artigos 133 a 146-F das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1
º Ficam excluídos os itens 3, 5, 7, 10 e 11 do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92.
Art. 2º
Aos estoques dos produtos enquadrados nos itens 3, 5, 7, 10 e 11 do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, existentes em 31 de dezembro de 2003, nos estabelecimentos mato-grossenses, registrados no livro Registro de Inventário, adquiridos com retenção antecipada do ICMS, fica assegurada a saída, até a sua extinção, sem o destaque do imposto na respectiva Nota Fiscal, bem como a escrituração correspondente na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA