Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1736/2018
12/18/2018
12/18/2018
26
18/12/2018
18/12/2018

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres e aprova as diretrizes e procedimentos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Sistema de Gestão de Convênios
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 5.126/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 802 - Alterado pelo Decreto 802/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.736, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
. Consolidado até o Dec. 802/2021.
. Decreto 26/2019: procedimentos para a rescisão de convênios, parcerias e instrumentos congêneres de descentralização de recursos da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 318581/2018, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema, acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos e dos resultados atinentes às fases de celebração, execução e prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Municípios, com as organizações da sociedade civil e pessoas físicas;

Considerando que nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado deve desempenhar o papel de monitoramento dos recursos repassados a terceiros, visando ao controle dos fluxos orçamentários e financeiros em relação aos convênios celebrados com recursos decorrentes das transferências Federais ou de recursos do Tesouro Estadual;

Considerando as orientações emanadas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quanto aos princípios de descentralização de recursos e de delegação de competência;

Considerando as orientações do Decreto nº 6.710, de 25 de julho de 2007, sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;

Considerando as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda e Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União para às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;

Considerando as orientações da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;

Considerando as orientações da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização da Administração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema Estadual de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres-SIGCon será administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Controladoria Geral do Estado, sob a coordenação da primeira. (Nova redação dada pelo Dec. 802/2021)

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, interesse público e eficiência.

Art. 2º Compreende-se por Gestão de Convênios o acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos e dos resultados atinentes às fases de celebração, execução e prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União e dos Municípios.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos congêneres prevista no caput deste artigo se aplica às organizações da sociedade civil e pessoas físicas.

Art. 3º Para fins de entendimento da Gestão de Convênios e instrumentos congêneres de que trata este Decreto, considera-se:
I - convênio: instrumento que tem por objetivo a transferência de recursos para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União ou dos Municípios;
II - instrumentos congêneres: instrumentos legais celebrados, com ou sem transferência de recursos, entre os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, com as organizações da sociedade civil e com pessoa física, visando à consecução de objetivos de interesse público;
III - SIGCon: Sistema de Gerenciamento de Convênios;
IV - Fiplan: Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças.

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 802/2021)


Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda: (Nova redação dada pelo Dec. 802/2021)
I - coordenar e gerenciar o Sistema SIGCon, inclusive a gestão do cadastro de usuários;
II - instituir normas técnicas de funcionamento e gerenciamento do Sistema SIGCon;
III - promover as alterações e adotar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento do sistema de convênios do Estado;
IV - adotar medidas cautelares quando constatadas irregularidades nas informações prestadas no SIGCon.
V - orientar e supervisionar tecnicamente as unidades setoriais de convênios;
VI - prestar suporte técnico na captação de recursos, visando à adequação nos procedimentos e estabelecendo instrumentos operacionais.
VII - analisar a disponibilidade de recursos financeiros para a contrapartida, quando houver, nos termos do plano financeiro apresentado pelas unidades orçamentárias, no caso de ingressos de recursos;
VIII- acompanhar e avaliar a execução financeira e contábil dos convênios e instrumentos congêneres;
IX - acompanhar o saldo da disponibilidade de recursos financeiros de convênios de ingressos e instrumentos congêneres de órgãos e entidades estaduais;
X - disponibilizar as informações sobre a aplicação financeira de convênios de ingresso.
Art. 6º Compete à Controladoria Geral do Estado:
I - opinar, se entender necessário, sobre a execução, a aplicação dos recursos e a prestação de contas de convênios;
II - emitir parecer sobre irregularidades verificadas na execução e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres;
III - pronunciar-se sobre eventuais processos de tomada de contas especial;
IV - orientar as diversas unidades e áreas envolvidas com convênios no âmbito do órgão ou entidade, quanto à regularidade e/ou legalidade dos atos e procedimentos a serem executados.

Art. 6º-A Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual concedente: (Acrescentado pelo Dec. 802/2021)
I - gerir as atividades mediante o monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados;
II - transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o cronograma de desembolso;
III - notificar o convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
IV - avaliar, a cada repasse, a prestação de contas simplificada, nos termos deste Decreto.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria Geral do Estado, componentes do Sistema Estadual de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres-SIGCon, com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual interessados em discutir o assunto, elaborarão atos normativos conjuntos estabelecendo diretrizes e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos legais celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 802/2021) Parágrafo único. Todo convênio ou instrumento congênere a ser celebrado por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta deve, obrigatoriamente, ser operacionalizado por meio dos sistemas SIGCon e Fiplan e em conformidade com as diretrizes e procedimentos a que se refere o caput deste artigo, sob pena de aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar. (Nova redação dada pelo Dec. 802/2021)
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria Geral do Estado, quando identificarem qualquer irregularidade na celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos legais celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso com Municípios, organizações da sociedade civil e pessoas físicas, notificarão os responsáveis para sanar as irregularidades, sob pena de inserção no cadastro de inadimplentes e encaminhamentos para os órgãos competentes para apuração e aplicação de eventuais sanções. (Nova redação dada pelo Dec. 802/2021)
Art. 8º-A Compete ao convenente nos convênios de descentralização e instrumentos congêneres: (Acrescentado pelo Dec. 802/2021)
I - prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente, destinados à consecução do objeto do instrumento;
II - fornecer ao concedente e à SEFAZ, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas, a fim de viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
III - realizar no SIGCon os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, pagamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos, quando couber;
IV - submeter à aprovação do concedente a prestação de contas parcial simplificada.

Art. 8º-B A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios de descentralização e instrumentos congêneres serão registrados no SIGCon, respeitados os procedimentos definidos neste Decreto e em legislação estadual especifica. (Acrescentado pelo Dec. 802/2021)

Art. 9º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado deverão atualizar o cronograma de desembolso de todos os convênios vigentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste.

Art.10 O Sistema Estadual de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres - SIGCon, disciplinado neste Decreto, substitui o Sistema de Gestão de Convênios instituído pelo Decreto nº 5.126, de 10 de fevereiro de 2005. (Nova redação dada pelo Dec. 802/2021) Art. 11 A inobservância do disposto neste Decreto é fator impeditivo para a celebração de convênios e instrumentos congêneres.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 5.126, de 10 de fevereiro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.