Texto: PORTARIA N° 109/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os procedimentos implementados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos que disciplinam o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em especial aos processos cadastrais integrados ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 11 do artigo 27, conforme segue:
“Art. 27 (...)
(...)
§ 11 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei(federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto no § 17 do artigo 29.
(...).” II - alterados os §§ 17 e 24 do artigo 29, bem como revogados os §§ 18, 19, 20 e 23 do referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 29 (...)
§ 17 A GCAD/SUIRP concederá inscrição estadual em caráter definitivo ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensado a observância do disposto no caputdeste artigo.
§ 18 (revogado)
§ 19 (revogado)
§ 20 (revogado)
§ 23 (revogado)
§ 24 A opção pelo SIMEI por contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária, bem como a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
(...).” III - alterado o § 12 do artigo 47, como segue:
“Art. 47 (...)
§ 12 Na hipótese do § 11 deste artigo, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído no § 17 do artigo 29.
(...).” IV - revogados o inciso IX do caput do artigo 58 e os §§ 8°, 9°, 10 e 11 do referido artigo; V - acrescentados os §§ 6° e 7° ao artigo 84, com a redação assinalada: “Art. 84 (...)
§ 6° Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual de Microempreendedor Individual - MEI, em decorrência, exclusiva, do disposto no inciso III ou IV do artigo 78, a reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade do sócio ou de sua nova inclusão no SIMEI.
§ 7° O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, nos termos do inciso IV do artigo 78, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a documentação exigida no caput do artigo 29.” VI - alterada a íntegra do artigo 102-J, como segue:
“Art. 102-J A concessão, alteração e reativação da inscrição estadual processada via REDESIM terá caráter definitivo, ficando dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento cuja CNAE esteja relacionada no § 11 do artigo 20, hipótese em que a inscrição estadual terá caráter provisório e somente se tornará definitiva após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3° do mesmo artigo 20.” VII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 111, na forma assinalada:
“Art. 111 (...)
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI, as alterações de ofício serão realizadas com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2018.