Texto: PORTARIA N° 129/2020-SEFAZ
CONSIDERANDO que continuam no Estado os efeitos e consequências da pandemia planetária com o surto da COVID-19;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que se mantenham medidas extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas; R E S O L V E: Art. 1° Fica alterando, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 1° da Portaria n° 077/2020-SEFAZ, de 27/04/2020 (DOE de 30/04/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências:
“Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III-A do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020. (...).” Art. 2° Em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abate de aves, correspondente à CNAE 1012-1/01, fica mantido o recolhimento mensal previsto no inciso I do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2020. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de julho de 2020.