Texto: PORTARIA N° 208/2009-SEFAZ .Consolidada até a Portaria 043/2015.
CONSIDERANDO as novas regras para isenção do IPVA relativo a veículos destinados a portadores de diversas deficiências, que foram inseridas no ordenamento jurídico mato-grossense, em decorrência da edição da Lei n° 9.222, de 14 de outubro de 2009, que introduziu alterações na Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ser promoverem adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; R E S O L V E: Art. 1º A Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas: I – alterado o inciso III do artigo 2º, bem como acrescentados os §§ 1º e 2º ao mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 2º ..... ..... III – veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a único veículo por proprietário; (cf. inciso III do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009) .....
§ 1º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009) I – pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida; II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações; III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.
§ 2º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)” II – substituídas as remissões feitas a órgão ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas foram alteradas, bem como a titulares, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas: