Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
208/2009
11/03/2009
11/04/2009
11
04/11/2009
14/10/2009

Ementa:Altera a Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Alterou a Portaria 100/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 43 - Alterada pela Portaria 043/2015
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 208/2009-SEFAZ
.Consolidada até a Portaria 043/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as novas regras para isenção do IPVA relativo a veículos destinados a portadores de diversas deficiências, que foram inseridas no ordenamento jurídico mato-grossense, em decorrência da edição da Lei n° 9.222, de 14 de outubro de 2009, que introduziu alterações na Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ser promoverem adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – alterado o inciso III do artigo 2º, bem como acrescentados os §§ 1º e 2º ao mesmo artigo, nos seguintes termos:
“Art. 2º .....
.....
III – veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a único veículo por proprietário; (cf. inciso III do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)
.....

§ 1º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)
I – pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;
II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

§ 2º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

II – substituídas as remissões feitas a órgão ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas foram alteradas, bem como a titulares, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Dispositivo
Remissão a unidade fazendária ou a titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
a)
art. 3°, § 4°, IICoordenadoria Geral de Informações sobre Outras ReceitasGerência de IPVA
b)
(revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
b)
Redação Original.
art. 4°, caput
c)
art. 5°, § 1°
d)
art. 8°, caput
e)
art. 8°, § 1°
f)
art. 5°, § 1°Coordenadoria Geral de FiscalizaçãoSuperintendência de Fiscalização
g)
art. 8°, § 4°Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendência de Informações sobre Outras Receitas
h)
art. 9°, § 1°Coordenador Geral de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendente de Informações sobre Outras

III – alterados os incisos IV e V do artigo 5º, da seguinte forma:
“Art. 5º .....
......
IV – Cédula de Identidade (RG) e do Cartão do CPF ou do CNPJ, comprovando sua inscrição, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;
V – ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º, cópia do documento fiscal de aquisição do veículo que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do requerente, quando se referir a veículo novo.
.....”

IV – acrescentado o § 3º ao artigo 6º, com a redação assinalada:
“Art. 6º ......
......
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso I deste artigo, quando a espécie de deficiência que incapacitar o interessado, comprovada por laudo expedido por médico integrante da rede pública de saúde, não lhe permitir a condução do veículo, ainda que adaptado.”

V – alterado o inciso I do § 1º do artigo 8º, da seguinte forma:
“Art. 8º ......
.......
§ 1º .......
I – quando veículo novo, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º, apresentação de cópia do documento fiscal de aquisição do veículo que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário;
......”

VI – alterado o inciso III do artigo 11, consoante indicação infra:
“Art. 11 .....
.....
III – Cédula de Identidade (RG) e do Cartão do CPF ou do CNPJ, comprovando sua inscrição, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;
.......”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 3 de novembro de 2009.


(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO