Texto: DECRETO Nº 8.289, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006. Consolidado até o Decreto 529/2011. . Vide regulamentação do artigo 4º: Portaria 031/GSF/SEFAZ/2016.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.535, de 1º de agosto de 2006, bem como no Decreto nº 3, de 6 de janeiro de 2003 e demais normas de finanças públicas pertinentes;
CONSIDERANDO que a modernização dos Poderes Públicos pressupõe o aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle e arrecadação de recursos públicos, objetivando ao bem comum;
CONSIDERANDO a relevância, para uma gestão eficiente dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo, de se adotar um Sistema Informatizado de Arrecadação Centralizado;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o procedimento de arrecadação, mediante a uniformização do documento a ser usado no recolhimento das receitas públicas estaduais do Poder Executivo Estadual; D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído como sistema oficial de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo deste Estado o Sistema de Arrecadação gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.
Parágrafo único A SEFAZ/MT promoverá as adequações necessárias no Sistema de Arrecadação Estadual, de forma gradual, para atendimento das Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 2º Fica instituído o DAR-1/AUT como documento oficial de arrecadação das receitas públicas estaduais do Poder Executivo Estadual, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º O disposto neste ato não impede a utilização da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, nas hipóteses autorizadas pela legislação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecido, com nova redação, pelo Decreto 529/2011)
§ 2º Em virtude do disposto no caput deste artigo, para as receitas públicas estaduais que ainda não dispuserem de código de arrecadação, este poderá ser criado ou validado, conforme o caso.
§ 3º O código de arrecadação mencionado no parágrafo anterior será indicado no DAR-1/AUT, bem como identificada a receita a que se refere o recolhimento e a Secretaria, Órgão ou Entidade do Poder Executivo a que pertence.
§ 4º As Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual poderão criar, modificar, extinguir e gerir os subcódigos de arrecadação dos recursos sob sua administração.
§ 5° O pagamento de obrigação perante a Administração Pública Direta e Indireta poderá ser realizado por qualquer tipo de documento de arrecadação válido para as várias modalidades de recolhimento da receita disponíveis pelo Sistema de Arrecadação e Gestão da Rede Arrecadadora, observadas as situações específicas para o uso da GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pelo Decreto 529/11)
Parágrafo único Respeitada a disponibilidade da SEFAZ/MT, as Secretarias, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual poderão requerer à GRRP/CGOR informações pertinentes aos recursos que lhes competirem administrar, nos termos que melhor atendam as suas necessidades institucionais. Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.