Texto:
considerando o interesse dos signatários em procederem a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente para garantir o correto recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas,
considerando que, para ser atingido tal objetivo é indispensável que os Estados possam efetuar um trabalho conjunto, especialmente na fiscalização dos prestadores de serviço de transporte de cargas, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda O imposto relativo à prestação do serviço será exigido na unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade, observando-se:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na respectiva legislação da unidade da Federação, prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;
III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;
IV - será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela legislação de cada estado, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, em especial relativamente:
I - à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;
II - à não-apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte.
Cláusula terceira As unidades Federadas signatárias deverão promover os ajustes nas respectivas legislações estaduais de forma a implementar os procedimentos e disposições previstos neste protocolo.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.