Texto: PROTOCOLO ICMS 17/90 . Aprovado pelo Decreto nº 2.911/90.
"Cláusula quarta, inciso I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, e frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais:
§ 1º A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá a disposições da legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subseqüente ao da arrecadação." Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.