Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:17
Complemento:/90
Publicação:09/21/1990
Ementa:Dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira, ao inciso I da cláusula quarta e à cláusula quinta do Protocolo ICM 14/85, de 27.06.85.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 17/90
. Aprovado pelo Decreto nº 2.911/90.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Santa Catarina, São Paulo, Amazonas, Acre, Rondônia, Espírito Santo e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, na Resolução CIP nº 242, de 30 de novembro de 1987 e na Resolução nº 22/89, do Senado Federal resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira e o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços relativos às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário:
I - soros e vacinas.............................................. 3002;
II - medicamentos...............................................3003 e 3004;
III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros.......3005;
IV - mamadeiras......................................3923.30, 7010.90 e 7013;
V - absorventes higiênicos e fraldas:
a) 4818.00 de papel
b) 39262099 de matéria plástica
c) 6209101º de lã
d) 6209201º de algodão
e) 6209301º de fibras sintéticas
f) 6209901º de outros têxteis
VI - preservativos.................................................... 4014.10.00.00;
VII - seringas.......................................................... 9018.31;
VIII - escovas e pastas dentifrícias.......................... 9603.21 e 3306.

"Cláusula quarta, inciso I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, e frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais:

Estados de destinação
Próprio
Estado
Outros Estados do Sul
e Sudeste, exceto Espírito Santo.
Outros Estados do Norte, Nordeste e C. Oeste, inclusive Espírito Santo
Estado de Origem
Alíquota Interna
Alíquota Interna
17%
18%
17%
18%
Estados do Sul e Sudeste, exceto Esp. Santo
42,85%
51,46%
53,30%
60,07%
62,02%
Estados do Norte, Nordeste e C. Oeste, inclusive Espírito Santo.
42,85%
51,46%
53,30%
51,45%
53,30%


Cláusula segunda A cláusula quinta do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, ou na sua falta, por documento de arrecadação estadual.

§ 1º A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá a disposições da legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subseqüente ao da arrecadação."

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.