Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.
Assunto:Importação
Isenção
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 30, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 38, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.”.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 129/12, passam a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações com as mercadorias constantes no Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais Ltda. – ME, CNPJ 09.055.507/0001-17.”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.