Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7083/2006
02/24/2006
02/24/2006
1
24/02/2006
24/02/2006

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.431, de 30 de dezembro de 2005, que define a Política de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 80 - Revogado pelo Decreto 080/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.083, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n° 8.431, de 30 de dezembro de 2005, que define a Política de Desenvolvimento de Mato Grosso.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO

Art. 2º A Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.431, de 30 de dezembro de 2005 tem como objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual, a conservação de recursos naturais e preservação do meio ambiente, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 1º A Política definida nos termos do caput será executada por meio dos seguintes Programas:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental de Mato Grosso - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

§ 2º Às Secretarias de Estado às quais se vinculam os programas elencados no § 1° compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.

§ 3º Os meios para atingir o objetivo previsto no caput deste artigo serão definidos através de Resoluções específicas emitidas pelas Câmaras Setoriais e/ou Conselhos/Fóruns Estaduais das Secretarias às quais os programas estão vinculados.

Art. 3º Os Programas previstos no § 1° do art. 2° terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, CONDEPRODEMAT quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.

Parágrafo único. Os objetivos e metas, bem como seus parâmetros e indicadores de avaliação, serão definidos anualmente através de Resoluções dos Conselhos Estaduais/Fóruns das Secretarias às quais os programas estão vinculados.

Art. 4º A Política definida no art. 2º compreende ações de interesse do Estado, relacionadas com:
I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, com base nos critérios estabelecidos nesta lei para:
a) concessão de incentivos fiscais.

Art. 5º Além do atendimento aos objetivos contidos no art. 1º, observada a isonomia entre empresas da mesma atividade econômica, são critérios para concessão dos benefícios previstos nesta lei:
I – agregação de valor;
II – prioridade para o desenvolvimento do Estado;
III – geração de empregos.

§ 1º As especificações dos critérios previstos nos incisos anteriores serão definidas em resolução do CONDEPRODEMAT.

§ 2º Fica excluído das obrigações do inciso I o setor de comércio e de serviço.

Art. 6º Para execução dos Programas definidos no § 1°, do art. 2°, serão utilizados recursos provenientes:
I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;
II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União e municípios;
V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI - de incentivos fiscais;
VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Art. 7º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos Programas citados no § 1° do art. 2°, deverá atender às seguintes condições:
I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II - comprovar sua regularidade junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

§ 1º Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá apresentar:
I - requerimento ou carta consulta para cadastramento no programa, observado o modelo divulgado pelo Órgão a que estiver vinculado o mesmo;
II - fotocópia do contrato social e suas alterações bem como do comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III – certidão simplificada da constituição da empresa e alterações expedida pela JUCEMAT;
IV – fotocópia das Cédulas de Identidade e do CIC de cada sócio;
V – cópia do documento concedendo Licença de Operação expedida pela SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou, se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia expedida pelo aludido Órgão;
VI – certidões negativas de débito expedidas pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte e pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado, certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social, certidão negativa da Receita Federal e certidão negativa do FGTS.

§ 2º O CONDEPRODEMAT poderá fixar, no seu regimento interno, outros pré-requisitos para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada programa.

§ 3º Sem prejuízo do estatuído neste artigo, o contribuinte deverá também atender aos pré-requisitos determinados para cada Projeto em consonância com o disposto em resolução editada pelo Órgão a que estiver vinculado o programa.

Art. 8º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos Programas elencados no § 1° do art. 2°, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei nº 8.431/05 e neste Decreto, sendo obrigado a:
I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III - contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;
V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

§ 1º Para atendimento dos incisos do caput deste artigo, as empresas deverão, quando do credenciamento, assinar Termos de Compromissos, cujos modelos serão elaborados pelos órgãos responsáveis pelos programas respectivos definindo condições e prazos para execução.

§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que:
a) tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

§ 3º O previsto no § 2° deste artigo deverá atender o disposto no art. 29 e seus §§ da Lei 8.431/05 e no art. 28, e seus §§, deste Decreto no que se refere a bens e mercadorias importados.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO

Art. 9º O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas do setor industrial, comercial, mineral e energético, definidas como estratégicas, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.

§ 1º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a SICME - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

§ 2º Os indicadores de resultados serão propostos pela SICME, por segmento econômico, e submetidos à aprovação da Câmara Setorial de Indústria e Comércio do CEDEM, e avaliados anualmente, conforme art. 3º em seu caput e parágrafo único.

Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 7º e as obrigações do art. 8º, em seu caput e § 1º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e os percentuais do benefício fiscal serão calculados pela SICME de acordo com os critérios aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, conforme dispõe o art. 9º, em seu § 1º, da Lei nº 8.431/05.

§ 2º O previsto no parágrafo anterior, fica excluído o critério de agregação de valor para as empresas do setor de comércio e serviços, conforme dispõe o art. 4º, em seu § 2º, da Lei nº 8.431/05.

§ 3º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 4º O benefício de que trata este artigo poderá, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, ser efetuado o recolhimento do imposto por segmento econômico ou por empresa, mediante estimativa fixa a ser publicada em portaria pela Secretaria de Estado de Fazenda, após assinatura do Protocolo de Concessão de Benefícios Fiscais da SICME com a representação sindical do segmento ou com as empresas.

§ 5º O benefício de que trata este artigo, quando concedido ao comércio e serviços, será formalizado através de Protocolo de Concessão de Benefícios Fiscais entre a SICME e a representação sindical do segmento econômico do setor ou diretamente com as empresas.

§ 6º A concessão do benefício fiscal, aplicado na forma prevista no §§ 3º, 4º e 5º, está condicionada à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 7º A renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS prevista no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias exportadas, não podendo ultrapassar ao limite do saldo a pagar no regime de apuração normal do ICMS.

§ 8º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 3° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 7° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 8°, em seu caput e § 1º, e 11 deste Decreto.

§ 9º A fruição do benefício decorrente do Programa de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

§ 10 Os procedimentos para a operacionalização deste artigo serão definidos em Resolução das Câmaras Setoriais específicas do CEDEM.

Art. 11 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, deverá ser recolhido pelos beneficiários o percentual de até 5% (cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.

§ 1º Nas operações realizadas via Porto Seco, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, deverá ser recolhido o percentual de 3% (três por cento) ao FUNDEIC.

§ 2º O percentual de até 5% (cinco por cento) será definido por segmento econômico, através de Resoluções das Câmaras Setoriais específicas do CEDEM.

§ 3º Do percentual previsto no caput deste artigo deverá ser repassado uma parcela de 10% (dez por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED. Este percentual poderá ser repactuado anualmente.

Art. 12 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000 e Lei 8.420 de 28 de dezembro de 2005, são recursos do FUNDEIC:
I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de doações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – o percentual a que se refere o art. 11 sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.

§ 1º Cabe às câmaras setoriais criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos bem como gestão, acompanhamento, controle, avaliação, vistorias e fiscalizações.

§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do Programa previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse destes segmentos.
CAPITULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

Art. 13 O Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER tem por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.

§ 1º Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

§ 2º Os indicadores de resultados serão propostos pela SEDER por segmento econômico e submetidos à aprovação da Câmara Setorial do CDA, bem como avaliados anualmente, conforme art. 3º em seu caput e parágrafo único.

Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 7º e as obrigações do art. 8º, em seu caput e § 1º, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e os percentuais do benefício fiscal serão calculados pela SEDER de acordo com os critérios aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, conforme dispõe o art. 13, em seu § 1º, da Lei nº 8.431/05.

§ 2º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3º A concessão do benefício fiscal, aplicado na forma prevista no parágrafo anterior, está condicionada à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 4º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 3° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 7° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 8°, em seu caput e § 1º, e 15 deste Decreto.

§ 5º Os procedimentos para a operacionalização deste artigo serão definidos em Resolução das Câmaras Setoriais específicas do CDA.

Art. 15 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, deverá ser recolhido pelos beneficiários o percentual de 3% (três por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

Art. 16 O Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, promover a expansão e melhoria do padrão de competitividade dos empreendimentos por intermédio da superação de gargalos tecnológicos e estímulo à inovação, visando melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos o enquadramento de beneficiários.

§ 2º Os conceitos de expansão e melhoria do padrão de competitividade dos empreendimentos serão propostos pela SECITEC e submetidos à aprovação do CONCIT.

Art. 17 Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e os percentuais do benefício fiscal serão calculados pela SECITEC de acordo com os critérios aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, conforme dispõe o art. 16º, em seu § 1º, da Lei nº 8.431/05.

§ 2º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3º A concessão do benefício fiscal, aplicado na forma prevista no parágrafo anterior, está condicionada à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 4º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 3° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 7° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 8°, em seu caput e § 1º, e 18 deste Decreto.

§ 5º Os procedimentos para a operacionalização deste artigo serão definidos em Resolução do CONCIT.

Art. 18 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, deverá ser recolhido pelos beneficiários o percentual de 5% (cinco por cento) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC.

Art. 19 Integra as ações do Programa instituído na forma do art. 16 a implantação de Centros, Parques e Pólos Tecnológicos, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim.

§ 1º As ações para implantação dos Centros, Parques e Pólos Tecnológicos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, visando o desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a qualificação de recursos humanos.

§ 2º A modalidade de financiamento, reembolsável ou não será proposta pela SECITEC e submetida à aprovação do CONCIT.

Art. 20 O formulário dos projetos, bem como as condições, os critérios e indicadores para sua análise quanto ao mérito tecnológico, relevância social, às diferenças regionais e a qualificação de recursos humanos serão propostos pela SECITEC e submetida à aprovação do CONCIT.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MATO GROSSO

Art. 21 O Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso - PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado.

§ 1º Cabe ao Fórum Estadual de Turismo - FET, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

§ 2º Os indicadores de resultados serão propostos pela SEDTUR, por segmento econômico, e submetidos à aprovação do FETUR, e avaliados anualmente, conforme art. 3º em seu caput e parágrafo único.

Art. 22 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 7°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e os percentuais do benefício fiscal serão calculados pela SEDTUR de acordo com os critérios aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, conforme dispõe o art. 20, em seu § 1º, da Lei nº 8.431/05.

§ 2º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3º A concessão do benefício fiscal, aplicado na forma prevista no parágrafo anterior, está condicionada à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 4º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 3° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 7° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 8°, em seu caput e § 1º, e 22 deste Decreto.

§ 5º Os procedimentos para a operacionalização deste artigo serão definidos em Resolução das Câmaras Setoriais específicas do Fórum.

Art. 23 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo deverá ser recolhido pelos beneficiários o percentual de 5% (cinco por cento) ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.
CAPITULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DE MATO GROSSO

Art. 24 O Programa de Desenvolvimento Ambiental de Mato Grosso - PRODEA tem a finalidade apoiar a gestão ambiental e estimular o desenvolvimento em bases sustentáveis, do setor, no intuito de defender e conservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O programa financiará atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, definirá desenvolvimento sustentável, critérios para o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e indicadores de sustentabilidade do projeto na atividade ambiental.

Art. 25 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários.

Art. 26 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º poderá ser concedido benefício previsto neste programa até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e os percentuais do benefício fiscal serão calculados pela SEMA de acordo com os critérios aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, conforme dispõe o art. 24, em seu § 1º, da Lei nº 8.431/05.

§ 2º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3º A concessão do benefício fiscal, aplicado na forma prevista no parágrafo anterior, está condicionada à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 4º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 3° e ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 7° e ao atendimento das obrigações prescritas nos arts. 8°, em seu caput e § 1º, e 26 deste Decreto.

§ 5º Os procedimentos para a operacionalização deste artigo serão definidos em Resolução das Câmaras Setoriais específicas do CONSEMA.

Art. 27 Do valor do benefício fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias o percentual de 7% (sete por cento) ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMAM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO MATOGROSSENSE

Art. 28 Os benefícios fiscais previstos para as operações de importação de mercadorias somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, a empresa interessada deverá encaminhar Carta Consulta de Comércio Exterior para credenciamento junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

§ 2º A Câmara Técnica do Comércio Exterior do CEDEM remeterá para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.

§ 3º Ficam dispensadas da presença da carga de mercadorias, cujas dimensões ou características físicas não permitam suas internações no recinto alfandegado do Porto Seco. A identificação das dimensões ou características físicas das mercadorias serão definidas pela fiscalização no momento do pedido de desembaraço, com base na documentação apresentada.

§ 4º As empresas credenciadas, na forma do § 1º deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações do art. 7º, em seu caput, da Lei nº 8.431/05 e do art. 8º, em seu caput, deste Decreto.

Art. 29 Fica vedada a concessão de benefício pertinente a operação de importação quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 30 O ICMS devido nas operações subseqüentes a serem promovidas por estabelecimento importador poderá ser exigido no momento da saída do recinto de Porto Seco, estabelecido em território mato-grossense.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá baixar normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados para o recolhimento antecipado do imposto na forma estatuída no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31 Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma da Lei e deste Decreto, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto na Lei, neste Decreto e nas normas complementares dos respectivos Programas.

Parágrafo único. Serão também suspensos ou cassados os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias.

Art. 32 Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata a Lei e este Decreto, e normas complementares dos respectivos Programas, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido.

Art. 33 Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios dos Programas instituídos na lei, conforme o segmento econômico em que estiver inserido, nos termos previstos no respectivo regulamento, e em normas complementares dos respectivos Programas, vedada a cumulatividade.

§ 1º Para efeito do previsto do caput serão considerados os investimentos realizados durante a vigência do credenciamento no programa de origem.

§ 2º A definição do benefício fiscal obedecerá aos critérios aprovados pelo CONDEPRODEMAT.

Art. 34 Ficam os Órgãos aos quais estão vinculados os programas, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizados a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 35 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 24 de fevereiro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda