Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1971/2009
06/02/2009
06/02/2009
2
02/06/2009
1º/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Consumidor Final
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.971, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
I – acrescentado o artigo 92-A, com a seguinte redação:

“Art. 92-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A.”

II – acrescentado o artigo 113-A, conforme adiante assinalado:

“Art. 113-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.