Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
54
/99
06/29/1999
06/30/1999
15
30/06/99
30/06/99
Ementa:
Altera dispositivos das Portarias nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e nº 050/99-SEFAZ, de 18.06.99.
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 050/99
- Alterou a Portaria 100/96
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 223/2014
- Revogada pela Portaria 2/2022
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 054/99 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 223/2014.
Altera dispositivos das Portarias nº 100//96 - SEFAZ, de 11.12.96, e nº 50/99 - SEFAZ, de 18.06.99
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam alterados as alíneas
b
e
c
do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 100/96 - SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................................
................................................................................................................
II - ............................................................................................................
b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano;
c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior.
Art. 2º
(revogado)
(
Revogado pela Port.
223/14
)
Redação original:
Art. 2º
A alínea
a
do inciso I do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 050//99 - SEFAZ, de 18.06.99, que dispõem sobre o regime de estimativa fiscal, passa a vigorar com a redação que segue:
"Art.7º ......................................................................................................
§2º ..................................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente;
..................................................................................................................................".
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, ao recolhimento da diferença apurada no 1º semestre de 1999.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda