Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:72
Complemento:/86
Publicação:11/12/1986
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários constituídos em relação às pessoas que relaciona.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 72/86

Ratificação Nacional DOU de 30.12.86, pelo Ato COTEPE Nº 9/86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra as pessoas a seguir nominadas, os quais constam dos seguintes processos:

NOME PROCESSO

JOAQUIM MODESTO NETO 11257.0005.83 - 48

DOM AFONSO PIRES DE LIMA 11092.3302.85 - 82

JOSÉ DONIZETE ALVES 16223.0009.83 - 37

FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE 16223.0007.83 - 10

JURANDIR LUCIA DA COSTA 16111.0020.83 - 91

EDSON VAZ VIEIRA 16111.0024.83 - 42

CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOIÁS 15230.0039.84 - 18

GIOVANI VIEIRA CUNHA 16111.0022.83. - 17

CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOÍÁS 11092.3788.84 - 03

ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA 22190.0156.84 - 70

ANTONIO CORREIA DA SILVA 16111.0018.83 - 40

GONÇALO BEZERRA LIMA 16149.0018.83 - 12

ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA 16148.0019.83 - 59

AFONSO PIRES DE LIMA 11092.0933.85 - 77.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.