Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:41
Complemento:/76
Publicação:09/30/1976
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder anistia ou remissão dos juros de mora e multas devidos pelas Cooperativas e Usinas produtoras de álcool e açúcar destinados à exportação.
Assunto:Cana-Álcool Combustível/Usinas.




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 41/76

Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder anistia ou remissão dos acréscimos moratórios e multas, devidos pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, empregados na fabricação de açúcar e álcool, exportados para o exterior.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se somente às saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, cujas respectivas entradas nos estabelecimentos das Cooperativas de Produtores e Usinas, responsáveis pelo recolhimento do imposto, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.