Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026. . Alterado Convênio ICMS n° 55/2026. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2026, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 09/2026.
§ 1º A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS. Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser quitado, na forma a ser regulamentada na legislação estadual, mediante: I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; III - utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito. Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no "caput" os créditos previstos no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III - as hipóteses de extinção do crédito tributário; IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; V - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.