Texto: CONVÊNIO ICMS 127/94 . Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94. . Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94.
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG,MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.