Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1316/2008
05/06/2008
05/06/2008
5
06/05/2008
1º/05/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Paletes/Contentores
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.316, DE 06 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 6, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 2º do artigo 436-K-19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a redação indicada:

“Art. 436-K-19 Fica autorizado o trânsito de ‘paletes’ e ‘contentores’ de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Convênio ICMS 04/99, alteração do Convênio ICMS 06/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
.....

§ 2º Os ‘paletes’ e ‘contentores’ deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os ‘contentores’ utilizados no setor hortifrutigranjeiros. (Convênio ICMS 04/99, alteração do Convênio ICMS 06/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
......”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.