Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/CGE Nº 004/2022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
RESOLVEM:
§ 1° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - Convênio: é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Municipal, Direta ou Indireta, bem como consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - Concedente: é o órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, assim compreendidos os Fundos, Bancos Federais, bem como entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do instrumento; III - Convenente: é o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, assim compreendidos os Fundos Estaduais, responsável pela captação e execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com previsão de ingresso de recursos; IV - Interveniente: é o órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; V - Contrato de repasse: Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público oficial federal, que atua como Mandatária da União; VI - Instrumento congênere: é outro meio por qual há transferência de recursos financeiros firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, de qualquer esfera de governo, incluindo Fundos e Entidades Privadas sem fins lucrativos; VII - Cronograma de desembolso: é a representação do desenvolvimento das ações a serem executados ao longo do tempo de duração do instrumento celebrado demonstrando em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido, por fonte de recursos, bem como as respectivas classificações orçamentárias das despesas; VIII - Plano de aplicação: é um demonstrativo que contém informações de natureza de despesa e discriminação, valor referente ao desembolso do concedente e do convenente; IX - Termo aditivo: é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; X - Tomada de Contas Especial: é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão concedente para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo à apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo ao Erário; XI - Contrapartida: é a parte correspondente ou equivalente com que a administração pública estadual deve participar do valor total do convênio para a execução do objeto proposto; XII - Gestor do convênio: é o agente público do órgão ou entidade convenente, responsável pela prestação das informações relativas ao convênio e pela sua operacionalização, desde a celebração até a aprovação da respectiva prestação de contas; XIII - Fiscal do convênio: é a pessoa pertencente aos quadros da Administração, formalmente designada pelo gestor do órgão ou entidade convenente para acompanhar a execução, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do convênio e determinando o que for necessário para regular as faltas ou defeitos observados; XIV - bens remanescentes: são os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este; XV - Ordem Bancária de Transferências Voluntárias: é a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhado virtualmente pela plataforma da união ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados na plataforma da união, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.
§ 2° O Fiscal do convênio a que se refere o inciso XIII, do § 1º deste artigo deverá ser designado dentre servidores efetivos ou comissionados do órgão ou entidade convenente vinculado à área técnica do objeto pactuado e deverá ser designado pelo titular do órgão ou entidade convenente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a celebração do instrumento publicado por portaria que identifique o instrumentos, as partes, o objeto, o valor, o número do processo, o nome e a matrícula do fiscal designado.
§ 3° Na hipótese de descumprimento do dever fixado no § 1° deste artigo, o titular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado será considerado fiscal do convênio para fins desta Instrução Normativa.
§ 4° O gestor do convênio poderá ser responsabilizado funcionalmente, sem embargo das eventuais responsabilidades civis e criminais, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa e na legislação abrangente.
§ 5° A Portaria de designação de fiscal do instrumento deverá nomear um fiscal titular e um suplente que atuará nos afastamentos temporários e definitivos do fiscal do convênio do órgão ou entidade. Art. 2° Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos convênios: I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; II - que envolvam, ainda que indiretamente, ingressos de recursos por meio de cessão de pessoal.
§ 1° As solicitações de abertura de crédito adicional de convênios de ingresso ou instrumentos congêneres encaminhadas à SEFAZ via FIPLAN somente serão apreciadas quando estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove a entrada de receita e/ou rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses.
§2° Nos casos em que liberações de recursos forem precedidas de medição/licitação, conforme previsto na legislação federal ou no instrumento, deverá ser assegurada previamente a dotação orçamentária para o procedimento licitatório. Art. 9° Compete à Controladoria Geral do Estado: I - Recomendar aos convenentes a adoção de qualquer procedimento necessário para a manutenção atualizada dos dados dos instrumentos no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, FIPLAN, ou outros sistemas que o substituam; II - recomendar à SEFAZ, o bloqueio da execução orçamentária-financeira do órgão ou entidade no FIPLAN caso identifique descumprimento às normas e finalidades estabelecidas nesta instrução; III - orientar as diversas unidades e áreas envolvidas com convênios no âmbito do órgão ou entidade, quanto à regularidade e legalidade dos atos e procedimentos a serem executados. Art. 10 Compete às Unidades Orçamentárias Convenentes do Estado: I - assegurar a necessária integração e plena comunicação entre as áreas organizacionais de planejamento, orçamento, finanças, controle interno, engenharia, TI e demais áreas de negócio interessadas; II -apresentar declaração plena de capacidade técnica de execução e de fiscalização por parte da Unidade Orçamentária, sob pena de responsabilização dos gestores pela assunção de compromissos em desconformidade com as cláusulas avençadas e a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de outros concedentes, deverão ser observadas as regras por eles definidas. Art. 12 Nos instrumentos de ingresso de recursos, não se exigirá certidão de habilitação no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, bastando somente um cadastro simplificado a ser feito no próprio sistema.
§ 1° São informações necessárias para o cadastro simplificado do concedente: I - CNPJ da instituição; II - CPF do dirigente; III - Ato de nomeação do dirigente ou termo de posse IV - Comprovante de endereço da instituição;
§ 2° Para os instrumentos de ingresso de recursos não se exigirá parecer jurídico do convenente, podendo este, de acordo com seu interesse, solicitar à PGE um parecer de análise técnica-jurídica.
§ 3° O cadastro simplificado a que se refere o § 1º deverá ser registrado no Sistema de Gestão de Convênios do Estado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a aprovação da proposta/plano de trabalho no sistema do concedente.
§ 1° Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados na plataforma da união pelo convenente/contratado quando for o caso. Para os casos não registrados na plataforma da união, a totalidade dos atos deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Convênios do Estado.
§ 2° A execução do Instrumento celebrado será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e o pleno cumprimento do objeto, tal como ajustado no Programa de Trabalho.
§ 3° As minutas das respostas a eventuais questionamentos enviados pelos convenentes aos concedentes deverão ser encaminhadas previamente para análise em seu departamento jurídico ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando for o caso.
§ 4° O convenente deverá comunicar à Controladoria-Geral do Estado imediatamente os casos de abertura de tomada de contas especial, denúncias ou achados, do setor ou de terceiros, de irregularidades no cumprimento do objeto do instrumento. I - o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas do convênio/contrato de repasse caberão ao convenente; II - o convenente continuará responsável pela execução do convênio/contrato de repasse e a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida. Art. 14 As unidades orçamentárias que realizarem procedimentos de execução orçamentária e financeiras operacionalizadas por ordem bancária de Transferência Voluntária - OBTV deverão: I - promover a abertura da conta corrente específica para a execução dos recursos ingressados por meio de convênios e/ou instrumentos congêneres, acompanhado da documentação exigida pela instituição financeira, com os nomes dos ordenadores responsáveis pela realização e autorização final dos pagamentos, em obediência aos princípios contábeis que regem a despesa pública. II - registrar os dados cadastrais do convênio ou instrumentos congêneres e de sua respectiva conta bancária CBA no Sistema FIPLAN, observando os critérios estabelecidos na instrução disponível no site da SEFAZ. III - lançar as receitas de repasse e aplicação financeira no Sistema FIPLAN; IV - regularizar os registros imediatamente no FIPLAN relativos aos pagamentos efetuados por OBTV - Ordem Bancária de Transferência Voluntária. Art. 15 As Unidades Orçamentárias deverão comprovar a disponibilidade do valor da contrapartida do instrumento, bem como o indicador de uso correspondente (indicativo de contrapartida) no FIPLAN dentro da programação financeira de cada exercício.
§ 1° Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou de arrecadação própria deverão arcar com as contrapartidas dos instrumentos celebrados.
§ 2° Nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à contrapartida do exercício em curso, bem como cada parcela da contrapartida relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
§ 3° Para efeito do que dispõe o § 2º fica a unidade orçamentária responsável pela inclusão do valor da contrapartida no orçamento dos exercícios seguintes. Art. 16 Em consonância com os princípios da Responsabilidade Fiscal, na análise de demandas para novos compromissos de contrapartida, deverá ser avaliada se foram devidamente assegurados o provimento das contrapartidas para os instrumentos já em execução. Art. 17 As Unidades Orçamentárias deverão informar à Unidade Responsável pela Gestão dos Convênios da SEFAZ quaisquer alterações ocorridas durante a execução do convênio de ingresso, contrato de repasse ou instrumento congênere que impliquem em alterações no instrumento. Art. 18 Após o cadastramento do convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere no Sistema de Gestão de Convênios do Estado a Unidade Orçamentária deverá solicitar a abertura da conta corrente no Fiplan, observando os critérios estabelecidos na instrução a disponível no site da SEFAZ que regulamenta a abertura de conta. Art. 19 Compete à Unidade Orçamentária Convenente acompanhar sistematicamente os saldos bancários das contas de convênio, contrato de repasse ou instrumentos congêneres, bem como promover a conciliação bancária regularmente no sistema FIPLAN. Art. 20 Os recursos destinados às Unidades Orçamentárias, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados nos termos do artigo 184 da Lei nº14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 21 Após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere a Unidade Orçamentária deverá providenciar: I - o encerramento da conta corrente específica na instituição bancária, de acordo com a instrução disponível no site da SEFAZ. II - a conciliação bancária; III - a verificação de inexistência de saldos em restos a pagar; IV - a inativação da conta bancária CBA específica no FIPLAN, de acordo com a instrução disponível no site da SEFAZ.
Parágrafo único. É vedada qualquer alteração no instrumento sem prévia e expressa aprovação do órgão ou entidade concedente. Art. 23 Após a publicação do aditivo em meio oficial a Unidade Orçamentária deverá providenciar em até 5 (cinco) dias úteis a inserção do mesmo no Sistema de Gestão de Convênios do Estado. Art. 24 Em caso de reformulação do plano de trabalho, devidamente autorizada pelo concedente, a unidade orçamentária deverá solicitar à Unidade central responsável pela gestão de convênios da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a alteração do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios do Estado, através de - SIGADOC, relacionando as metas e itens alterados com a devida comprovação. Art. 25 Nos casos de sub-rogação dos instrumentos as unidades orçamentárias devem: I - cadastrar/Atualizar o CNPJ do convenente; II - solicitar ao Concedente autorização para efetuar a sub-rogação na Plataforma Mais Brasil (SICONV); III - realizar a conciliação bancária da (s) conta (s) e transferir o saldo para a nova conta no FIPLAN; IV - providenciar a abertura e cadastrar a nova conta no FIPLAN, conforme instrução disponível no site da SEFAZ.
Parágrafo único. Caso haja bloqueios judiciais na conta do instrumento sub-rogado, o convenente deverá solicitar a cobertura do bloqueio para regularização conforme instrução disponível no site da SEFAZ.
§ 1° A prestação de contas do objeto pactuado será apresentada conforme estabelecido pelo concedente, após o término da vigência ou de sua conclusão, o que ocorrer primeiro, obedecendo rigorosamente os prazos estabelecidos nos termos do instrumento e na legislação vigente.
§ 2° A prestação de contas e a utilização dos recursos financeiros são de responsabilidade do convenente e/ou outro órgão que por força de competência técnica, sejam partícipes na execução do objeto. Art. 27 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas e nos termos do instrumento celebrado.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 28 Nos casos de devolução de valores, a Unidade Orçamentária deverá informar o motivo pelo qual está ocorrendo a devolução no campo de histórico do documento do Fiplan.