Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 119/94
. Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
. Ver:Art. 40 do Anexo VII - Isenções do RICMS
. Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 5.237/94; 3.803/04;
. Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Departamento Estadual da Polícia Civil, com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

Parágrafo único. Não será exigida a anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.