Texto: DECRETO N° 2.125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. . Consolidado até o Decreto 777/2024. . Regulamentou a Lei 7.850/2002. . Vide Portarias 087/2004, 132/2006, 182/2009, 177/2018, 80/2024.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – RITCD (Aprovado pelo Dec. 2.125/03)
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo compreende também a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação ou legado, ainda que com encargo, sujeitam-se igualmente ao imposto.
§ 4º Para os efeitos deste tributo, considera-se doação, inclusive quando com encargo, qualquer ato ou fato não oneroso, pelo o qual o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente.
Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de: I – propriedade, posse, domínio útil ou direito real de bens imóveis; II – bens móveis, semoventes, títulos, créditos e outros direitos.
§ 1º O disposto neste artigo compreende: I – os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão; II – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; III – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta-corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; IV – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 2º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior, e, no caso de doação, ainda que o doador ou donatário, ou ambos, não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 3º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação, também ficam sujeitos ao imposto no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
§ 4° O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao recolhimento do imposto de que trata este regulamento, na hipótese de o inventário ser processado extrajudicialmente dentro do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 905/17)
Art. 3º O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I – sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; II – sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
§ 1º A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2º Para fazer jus à não-incidência prevista no inciso IV, a entidade deverá comprovar que: I – não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplica seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais; III – mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6º O imposto também não incide: I – na renúncia pura e simples de herança ou legado sem designação do beneficiário; II – sobre os frutos e os rendimentos do bem do espólio obtidos após o falecimento do autor da herança ou legado; III – sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso I, entende-se por patrimônio total do espólio o valor relativo ao acervo tributável por este Estado, correspondendo a cada herdeiro ou legatário uma fração proporcional ao respectivo quinhão ou legado.
§ 2º Relativamente ao disposto nas alíneas a dos incisos I e II: I – (revogado) (cf. revogação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.850/2002 pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007) (Revogado pelo Dec. 81/07)
§ 3º Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que amparou a isenção.
§ 4° A isenção prevista neste artigo somente se aplica, em relação à hipótese prevista na alínea d do inciso II do caput deste preceito, desde que a legitimação da posse seja concedida a morador cadastrado pelo poder público que, cumulativamente: (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012) (Acrescentada pelo Dec. 1.595/13) I – não seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012) II – não seja beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente. (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012)
§ 5° Para os fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições do parágrafo anterior, a legitimação de posse poderá, ainda, ser concedida a coproprietário de gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado. (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 9.777/2012 – efeitos a partir de 13 de julho de 2012) (Acrescentada pelo Dec. 1.595/13)
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado, para o fim previsto neste artigo.
Seção I Dos Contribuintes
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Art. 10-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento de obrigação tributária vinculada ao ITCD: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado o art. 10-A pelo Dec. 2.301/09, efeitos a partir de 22.10.09) I – ao leiloeiro, em relação ao ITCD quando pertinente a bem ou direito transmitido ou doado e arrematado em leilão; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso I do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) II – ao administrador judicial, liquidante ou inventariante, em relação ao imposto devido pela massa falida ou por empresa em processo recuperação judicial, ou pela sociedade em dissolução ou, ainda, pertinente a bem e direito objeto de inventário, conforme o caso; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) III – ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias, quando integrantes do patrimônio do espólio ou for objeto de doação: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso III do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado; c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; IV – a qualquer pessoa que, na condição de adquirente do bem ou mercadoria: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso VIII do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto; b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade do bem, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.
Art. 10-B Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 18-C da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado o art. 10-B pelo Dec. 2.301/09, efeitos a partir de 22.10.09)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. n° 187/2023)
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.
§ 2º Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto é: I – na transmissão não onerosa da nua-propriedade e na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação por ato não oneroso: 70% (setenta por cento) do valor do bem; II – na instituição de fideicomisso: o valor do bem ou direito; III – na herança ou legado: o valor aceito pela Secretaria de Estado de Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente; IV – no inventário, o valor encontrado pelo Oficial de Justiça Avaliador, desde que tenha havido concordância expressa da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 905/17)
Art. 13 Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Art. 14 Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior: I – quando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – quando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Art. 15 No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador.
Art. 16 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)
§ 1º Observadas as disposições do artigo 11, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante ou testamenteiro, desde que haja expressa anuência da Secretaria de Estado de Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros.
§ 2º Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couberem, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Art. 18 Para fins de apuração e informação do valor de transmissão causa mortis ou da doação, o contribuinte deverá apresentar declaração, conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos: (Nova redação dada pelo Dec. 344/19)
§ 1°-C A formação da base de cálculo e respectivo valor, bem como o valor do imposto pago serão submetidos a verificação e avaliação posterior pelo fisco, hipótese em que, apurando-se diferenças, serão lançadas, de ofício, por meio de Aviso de Cobrança Fazendária na forma dos artigos 34 e 34-A deste regulamento, assegurado o direito de impugnação. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18)
§ 1°-D O disposto no § 1°-C deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, manifestada nos termos definidos pelo inciso I-A do § 1°-A deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. n° 187/2023)
§ 2º Após a apresentação da declaração prevista no caput, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte informar o fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação ao juízo. (Renumerado de § 1º para § 2º pelo Dec. 8.003/06)
§ 2º Na omissão da existência da tabela referida no caput, com observância do art. 14, poderá ser utilizado o levantamento junto a fonte idônea, preferencialmente: (Acrescentado pelo Dec. 8.003/06) I – quando se tratar de imóvel urbano: a) do Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON – ou de outra instituição congênere; b) Apuração por meio do Custo Unitário Básico da Construção Civil por metro quadrado (CUB/m²) divulgado pelos órgãos de acompanhamento de preços; II – quando se tratar de imóvel rural: a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; b) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO; c) de outra instituição idônea que divulgue dados do setor. Art. 20-A Para fins de elaboração da tabela prevista no artigo 20 e, também, para avaliação dos bens a seguir especificados, deverá ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores: (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18) I - utilizada para fixação da base de cálculo do: a) IPVA, para veículo automotor; b) ICMS, para as demais mercadorias; c) IPTU, para imóveis urbanos; II - constantes da tabela referencial de preços de terras no Estado de Mato Grosso, divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou, quando superior aos valores constantes da referida tabela, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em vigor para imóveis rurais.
§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares com as definições e os parâmetros a serem utilizados em conjunto com a tabela referencial do INCRA prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Integram o valor da terra os valores correspondentes às florestas naturais, às matas nativas e a qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo a soma dos valores relativos a cada item superar o preço de mercado do imóvel sob avaliação.
§ 3° Para a avaliação de bens imóveis atípicos, o servidor fazendário poderá utilizar qualquer meio disponível para a definição do valor de mercado do bem, considerando as particularidades que influenciam na formação desse valor, com observância das disposições deste decreto.
§ 4° Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles cuja avaliação monetária não é comumente encontrada em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, hotéis-fazenda, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal (por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo, etc.). Art. 20-B Os valores constantes da Planta Genérica de Valores (PGV) devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado, se esses forem superiores aos da pauta. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18)
§ 1° O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.
§ 2° A coleta de dados relativos ao valor do imóvel será efetuada por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos conselhos regionais de corretores de imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.
§ 3° Os valores da Planta Genérica de Valores (PGV), sempre que necessário, serão atualizados por meio de pesquisa mercadológica, em função de alterações significativas no mercado.
§ 4° Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua circunscrição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a formalização da Planta Genérica de Valores (PGV) tomando por base os valores municipais.
Art. 20-C Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, a Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS poderá constituir banco de dados imobiliários. (Nova redação dada pelo Dec. 344/19, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 182, de 18 de julho de 2019)
§ 1º Não havendo avaliação judicial ou avaliação administrativa de que trata o § 1º do artigo 18, o valor atribuído somente será acatado quando igual ou superior ao estipulado na tabela editada em conformidade com o artigo 20, se existente, assegurado recurso à avaliação contraditória. (Nova redação dada pelo Dec. 8.003/06)
§ 3º Uma vez concluída a avaliação, será procedido o cálculo do imposto e expedido o documento de arrecadação.
Art. 22 Se o pagamento do tributo estiver incompleto, ou em valores inferiores ao real, serão adotadas as seguintes providências: I – nas hipóteses de inventário ou arrolamento: a) a Procuradoria-Geral do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado; b) caso a impugnação não seja aceita e esgotados todos os recursos cabíveis, serão extraídas cópias dos autos e encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda, para providências de ofício previstas nos artigos 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento. (Nova redação dada a alínea "b" pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23.08.07)
Art. 23 Fica assegurado ao contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa ou judicial, incumbindo-lhe, neste último caso, o pagamento das despesas.
Art. 24 Na hipótese de doação, o doador fica ainda obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando cada donatário. (Nova redação dada pelo Dec. 344/19)
§ 2° Na hipótese deste artigo, quando o doador não tiver seu domicílio no Estado de Mato Grosso, compete ao donatário apresentar a declaração.
§ 3° A entrega da declaração prevista neste artigo fica dispensada quando: I – a soma das doações realizadas entre os mesmos doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso III do § 1º do artigo 2º deste regulamento; (Nova redação dada pelo Dec. 905/17, efeitos a partir de 1º.04.17)
§ 4° A declaração prevista neste artigo será apresentada conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 344/19)
§ 2º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.
§ 3º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT.
Parágrafo único Quando o documento pertinente ao recolhimento do imposto ou à transmissão causa mortis ou à doação for objeto de processo, administrativo ou judicial, pendente de julgamento, deverá ser conservado, até a conclusão do feito, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no inciso V deste artigo.
Art. 28 O imposto será recolhido: I – na transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento; II – na doação: a) antes da realização do ato ou celebração do contrato correspondente, observado o disposto no § 2º; b) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador; III – nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se à incidência dos acréscimos legais cabíveis, calculados nos termos do Capítulo seguinte, ressalvado o caso de dilação justificada desse prazo pela autoridade judicial.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II: I – quando se tratar de partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença e antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública; II – se o ato for formalizado por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da tradição e mencionar, no termo de doação, a data, o valor e os demais dados do documento de arrecadação; III – na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outra unidade da Federação, o recolhimento será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento; IV – os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão; V – caso a doação seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado; VI – todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo a doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto; VII – em se tratando de veículos automotor, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT será feita juntamente com o comprovante de recolhimento do ITCD.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o imposto será recolhido: I – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; III – facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
§ 4° Respeitado o código de receita definido no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos. (cf. alínea s do inciso I do § 1° do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022) (Acrescentado pelo Dec. 247/2023)
§ 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 4° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto e na legislação do ITCD, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024.
§ 1° As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.850/2002, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024)
Art. 34 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio de: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 344/19) I - Notificação/Auto de Infração - NAI; II - Aviso de Cobrança Fazendária; III - Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal.
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória: (Nova redação dada ao § 2º pelo Dec. 665/07) I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou; II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.
§ 3° A unidade incumbida da revisão, decisão e reexame necessário do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Nova redação dada pelo Dec. 344/19)
§ 5° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante instrumento previsto no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.101/12)
Art. 34-A Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário relativo ao ITCD, apurado no âmbito da Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 3° O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 34, devendo ser registrado, a débito, no Sistema CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Nova redação dada pelo Dec. 344/19)
Parágrafo único O pagamento efetuado nos termos deste artigo não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora devidos. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.850/2002, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024)
Parágrafo único Enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto, ressalvadas as parcelas pagas antecipadamente ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de lançamento de ofício.
Art. 38 Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições, e das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive daquelas alcançadas por imunidade tributária ou favorecidas com isenção do tributo.
Art. 38-A São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ITCD, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 17-E da Lei n° 7.098/98) (Acrescentado o art. 38-A pelo Dec. 2.301/09) I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao ITCD; II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas ao ITCD; III – os serventuários da Justiça; IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto; VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado; VIII – os administradores judiciais e os inventariantes; IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; X – as empresas de administração de bens; XI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 344/19)
Art. 38-B (revogado) (Revogado pelo Dec. 344/19)
Art. 40 Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando a prevenir omissões ou outras infrações vinculas ao ITCD.
Art. 41 O reconhecimento de não-incidência ou isenção do ITCD será apurado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária, na forma, prazos e condições previstos na legislação complementar.
Art. 42 Compete à Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado, no interesse da arrecadação do ITCD, zelando pela sua regularidade.
Art. 43 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas por meio eletrônico ou magnético à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (cf. art. 33 da Lei n° 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Anotações/fundamentação legal dadas pelo Dec. 2.301/09)
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros obrigados à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 43-A Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006). (cf. o caput do art. 33-A da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o caput do art. 17-D da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Acrescentado o Art. 43-A pelo Dec. 54/07) (Anotações/fundamentação legal dadas pelo Dec. 2.301/09)
§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos artigos 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 33-A da Lei n° 7.850/2002, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei n° 7.098/98) (Alterado o § 1º pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23.08.07, com anotações/fundamentação legal dadas pelo Dec. 2.301/09)
Art. 44 A precatória proveniente de outra unidade da Federação para avaliação de bens aqui situados não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.
Art. 45 O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao ITCD observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 45-A Aplicam-se ao ITCD, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.101/12)
Parágrafo único No processo de restituição do ITCD, serão observadas, no que couberem, as disposições relativas aos Processos Administrativos Ordinários, pertinentes ao Processo de Restituição, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212/14)
Art. 48 Será também restituído o imposto recolhido quando, por decisão judicial passada em julgado, for declarado nulo o ato ou contrato respectivo.
§ 1° Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva: I - declarar, nos termos dos artigos 48-A a 48-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária na exigência tributária questionada pelo sujeito passivo; II - reconhecer, nos termos do artigo 48-J, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.
§ 2° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
§ 3° No que couber e subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.
§ 4° Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34-C: I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos incisos do caput deste artigo; II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 48-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 48-F.
§ 5° Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência: I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento; II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo; III - do reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.
§ 1° O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo: I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; VII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 48-A, a que se refere o pedido de revisão.
§ 2° O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1° do artigo 34.
§ 3° Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, especialmente quanto ao disposto no inciso IV do § 1° deste preceito, ou que, de plano, incorrerem em hipótese de inadmissibilidade conforme previsto no § 1° do artigo 48-C, não serão recebidos pela CPAT/UCAT ou por qualquer outra unidade fazendária.
§ 4° A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, procedendo à digitalização do processo e encaminhando-o, na sequência, à CPAT/UCAT, para exame da admissibilidade do pedido de revisão.
§ 1° No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a CPAT/UCAT deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se: I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; V - já não foi objeto de decisão anterior; VI - diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 48-D; VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; VIII - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados; IX - ocorre evento previsto no § 9° deste artigo ou hipótese indicada no § 3° do artigo 48-E.
§ 2° Admitido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Coordenadoria de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CJIC/UCAT para análise do referido pedido.
§ 3° Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 2° deste artigo, incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado.
§ 4° Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito CITCD/SAC, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 6° Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5° deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CJIC/UCAT, responsável pela análise do processo: I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente; II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado.
§ 7° A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo, sendo submetido, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 48-F, e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 48-E.
§ 8° A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo: I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever; II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado; III - o relatório processual sintético; IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024)
§ 10 A decisão do servidor da CJIC/UCAT fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão.
§ 11 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.
§ 12 As diligências e perícias serão processadas no âmbito da CITCD/SAC, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 15 Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar à CITCD/SAC, especificando o crédito tributário complementar. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 1° A suspensão da exigibilidade: I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente; II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao Sistema CCG/SEFAZ, pelo servidor da CPAT/UCAT, responsável pela admissibilidade do pedido de revisão.
§ 2° Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
§ 3° A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.
§ 4° Incumbe ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema CCG/SEFAZ.
§ 5° A suspensão de exigibilidade também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: I - regularização de débitos já quitados; II - dar efetividade a revisão, de ofício, ou a legislação superveniente; III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; IV - cumprir ordem judicial; V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; VI - corrigir erro material relativo a redução ou desoneração.
§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.
§ 7° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - quando for o caso, a CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; II - o processo será encaminhado à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 1° Não cabe recurso voluntário: I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento; II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão; III - sobre a decisão prevista no § 3° do artigo 48-C, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo; IV - na hipótese do § 4° do artigo 48-A.
§ 2° O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, devendo ser: I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 48-B; II - distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a servidor lotado na CPAT/UCAT; III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da CPAT/UCAT responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade.
§ 3° Admitido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SARP/SEFAZ que efetuará a respectiva distribuição. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024) Redação anterior, dada ao art. 48-E da Seção I do CAPÍTULO XIV-A pelo Dec. 344/19 § 3° Admitido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à Coordenadoria de Controle e Reexame de Processos da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CCRE/UCAT, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1° deste artigo e do § 1° do artigo 48-C.
§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CPAT/UCAT, responsável pela análise do processo: (Nova redação dada ao caput do § 4° pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado.
§ 5° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na CPAT/UCAT, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 11 a 14 do artigo 48-C. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 7° A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 48-J.
§ 8° A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 8° do artigo 48-C.
§ 9° Uma vez promovida a ciência ao contribuinte pelo Conselheiro representante da Receita Pública Estadual, responsável pelo julgamento monocrático ou pela redação do acórdão, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem o necessário pagamento.(Nova redação dada pelo Dec. 777/2024)
§ 2° Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da coordenadoria emissora de instrumento referido no artigo 48-A e do respectivo superintendente.
§ 3° O processo de reexame necessário será distribuído pela UCAT/SARP/SEFAZ a servidor integrante do respectivo quadro de julgadores. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 5° Será registrado, como débito, no Sistema CCG/SEFAZ, o montante exigido resultante da decisão de reexame necessário.
§ 6° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame necessário aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 11 a 14 do artigo 48-C.
§ 7° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, fica dispensado o reexame necessário, previsto neste artigo.
§ 8° Da decisão proferida em fase de reexame necessário será dada ciência pelo servidor da UCAT/SARP/SEFAZ, responsável pelo reexame, ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1° do artigo 48-E. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 1° Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando, alternativamente: I - mensagem expedida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. II - mensagem expedida para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP; (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto nos incisos II, III ou IV do § 1° deste artigo, não estando o contribuinte sujeito ao uso de DT-e, a ciência da decisão deverá ser efetuada, cumulativamente, por meio de: I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; II - divulgação digital no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da Coordenadoria de Promoção da Regularidade Fiscal da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CPRF/SAC. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 6° O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo: I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; II - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
§ 7° Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário: I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; c) pelo descumprimento de intimação; d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
§ 8° A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 7° deste artigo será declarada: I - pela CJUD/UERP, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 7° deste artigo; (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 9° Ainda em relação ao disposto no § 7° deste artigo, a CJUD/UERP ou a unidade responsável pelo julgamento deverá: (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 1° Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF.
§ 2° Para os fins deste capítulo, o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade.
§ 3° Respeitado o disposto no §§ 1° e 2° deste artigo, mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento temporário da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame e execução de processo a que se refere este capítulo.
§ 4° Para fixação do número de processos a serem submetidos a reexame necessário, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% (cinco por cento) do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário referente ao ITCD, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1° do artigo 48-F, para serem distribuídos no âmbito da UCAT/SARP/SEFAZ, até o 12° (décimo segundo) mês subsequente, ressalvadas as hipóteses em que for obrigatória a observância de prazo previsto na legislação processual civil ou fixado em medida judicial, hipóteses em que o julgamento deverão ser finalizados no prazo assinalado no respectivo processo judicial. (Nova redação dada pelo Dec. 777/2024, substituiu a remissão feita à unidade fazendária cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas pelo Dec. n° 729/24)
§ 1° A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa, assinada digitalmente, que consta do respectivo processo.
§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico.
§ 3° Observado o disposto no caput deste artigo, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo: I - o disposto no artigo 48-C no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; II - as disposições dos artigos 48-H e 48-I pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor; III - as comunicações da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade a que se refere o artigo 48-H.
§ 4° A execução da revisão do lançamento: I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 48-F; II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; III - será concluída no prazo de três dias, contados da recepção dos autos; IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.
§ 1° As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso V-A do caput do artigo 26, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2° Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3° Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4° As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5° A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.
§ 1° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificativos de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.
§ 2° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.
§ 3° A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 2° deste artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.
§ 4° Atendido o disposto no § 3° deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.
§ 5° Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 2° a 4° deste artigo, o processo será tramitado eletronicamente.
§ 1° O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2° Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 49-B Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.101/12)