Texto: DECRETO N° 1.007, DE 13 DE JULHO DE 2021.
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30/09/2005 (DOU de 05/10/2005), atendida a respectiva consolidação até o Ajuste SINIEF 17/2016, conforme texto republicado no DOU de 08/02/2017, pelo qual foram instituídos a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido Ajuste SINIEF 7/2005 pelos Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020 e 2/2021
CONSIDERANDO a universalização da obrigatoriedade do uso da NF-e pelos contribuintes mato-grossenses;
CONSIDERANDO, também, as definições, instruções e procedimentos constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, divulgado por Ato COTEPE/ICMS n° 69/2020, de 26/11/2020, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/2005;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2009, que vigora com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 20/2010, 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017, 23/2018, 29/2019, 32/2020 e 51/2020, disciplinando o uso da Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4;
CONSIDERANDO, em especial, o estatuído na cláusula terceira do referido Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 29/2019;
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que o avanço da tecnologia permitir o aperfeiçoamento das práticas observadas; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I -alterada a íntegra do artigo 325, conforme segue:
“Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55,prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações) I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; III - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias: I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; II - interestaduais; III - de exportação para o exterior; IV - de importação do exterior.
§ 2° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1° de março de 2022.
§ 3° A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no § 1° deste artigo não se aplica: I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; II - ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808.
§ 4° Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da NF-e, mediante observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 6° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.
§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: I - o credenciamento eletrônico para emissão da NF-e; II - os requisitos de validade e autenticidade da NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e; IV - os eventos pertinentes à NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.
§ 8° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NF-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 9° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, sendo obrigatória a indicação: I - do Código Fiscal da Operações e Prestações - CFOP, do Código da Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário - CRT; II - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ; III - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 11 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.
§ 13 O destinatário deverá: I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 14 A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica nas operações internas de coleta,para acobertar o trânsito de mercadoria, desde que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal,bem como que a efetiva entrada no estabelecimento do destinatário seja acobertadapor NF-e.(ver inciso V do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)
Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020 e 2/2021. 3. Em relação ao produtor rural, ver ainda o artigo 328-A.” II - a partir de 1° de março de 2022, alterada a íntegra do artigo 328-A, conforme segue:
“Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo produtor rural de que trata o inciso III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)
§ 1° Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses: I - os pertencentes a pessoas jurídicas; II - os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como produtores rurais, nos termos do inciso III do artigo 808.
§ 2° Uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao produtor rural, de que trata o inciso III do artigo 808, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal Avulsa.”
III - a partir de 1° de março de 2022, alterada a íntegra do artigo 333, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 333 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento no artigo 325, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)
Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6°a 12 do artigo 325.” IV - a partir de 1° de janeiro de 2022, alterada íntegra do artigo 335, nos seguintes termos:
“Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2022, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção, deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216.” V - alterados o § 3°-A e a nota n° 2 do artigo 336, além de se acrescentar o § 3° B ao referido artigo e de se revogar a respectiva nota n° 3, conforme segue:
“Art. 336 (...) (...)
§ 3°-A Poderá ser dispensada a impressão do DANFE para acobertar o trânsito da mercadoria, nas hipóteses expressamente indicadas em normas complementares.
§ 3°-B Nas hipóteses e condições definidas em normas complementares, poderá ser adotado o “DANFE Simplificado” ou o “DANFE Simplificado - Etiqueta”. (...)
Notas: (...) 2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020 e 2/2021. 3. (revogada).” Art. 2° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: I - a partir da data da publicação deste decreto: os artigos 328 e 329, os incisos I e II do artigo 331 e os incisos II e III do artigo 332; II - a partir de 1° de março de 2022: os artigos 328-B, 331 e 332. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 13 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.