Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:20
Complemento:/81
Publicação:11/06/1981
Ementa:Revoga a isenção do ICM nas saídas de aves e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas condições que especifica.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 20/81

Ratificação Nacional DOU de 25.11.81, pelo Ato COTEPE nº 06/81.
O Conv. ICM 29/81 posterga para 01.04.82 o termo inicial
Revogado, a partir de 09.07.82, pelo Conv. ICM 08/82.
O Conv. ICM 16/83 estabelece que se aplicam a GO e MS as disposições do caput da cláusula primeira. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a isenção do ICM relativa às saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as seguintes proporções:

I - 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982;

II - restantes 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983.

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.