Texto: CONVÊNIO ICMS 155, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 . Introduzido no RICMS, Anexo VII-Isenção, pelo Decreto 1.781/2009. . Publicado pelo Despacho 99/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 17/2008. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.792/2009.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§ 2º No caso de importação o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.