O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a conceder suspensão da cobrança de multa referente ao ICM devido até 29 de fevereiro de 1984, por empresas beneficiadas por programa de saneamento financeiro pactuado com instituições financeiras do sistema oficial do Estado, desde que o Imposto de Circulação de Mercadorias, devidamente corrigido, seja pago de uma só vez, mediante financiamento concedido pelas referidas instituições.
Parágrafo único. As empresas beneficiadas, deverão apresentar requerimento até 31 de agosto de 1984.
Cláusula segunda A suspensão prevista neste Convênio será concedida sob condição da regularidade no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Ocorrendo a inadimplência tornar-se-á devida a multa dispensada, corrigida monetariamente.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.