Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2016
Publicação:05/06/2016
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38, DE 3 DE MAIO DE 2016
. Consolidado até o Conv. ICMS 50/16.
. Publicado no DOU de 06.05.16, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 70/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.05.16, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 7/16.
. Alterado pelo Conv. ICMS 50/16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2016;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 50/16)

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 23 de dezembro de 2016.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.