Texto: CONVÊNIO ICMS 38, DE 3 DE MAIO DE 2016 . Consolidado até o Conv. ICMS 50/16. . Publicado no DOU de 06.05.16, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 70/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.05.16, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 7/16. . Alterado pelo Conv. ICMS 50/16
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução: I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2016; II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas; IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 50/16)
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 23 de dezembro de 2016. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.