Texto: RESOLUÇÃO N.º 027/2021/CODEM O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 04ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de março de 2021. C O N S I D E R A N D O :
1- Que a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, no seu art. 6º, incisos XII e XII, determina que compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo, bem como deliberar sobre situações omissas;
2- Que o Art. 14 da mesma Lei, autoriza o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso a editar resolução para o atendimento de situações extraordinárias ou de difícil previsão, desde que justificadas com entendimento técnico pertinente;
3- O aumento exponencial de casos de contaminação da COVID-19 ocorridos após o mês de dezembro de 2020 no Estado de Mato Grosso, conforme dados disponibilizados nos painéis epidemiológicos da Secretaria do Estado de Saúde, Decreto nº 836 de 01 de março de 2021;
4- A Lei Estadual nº 11.177, de 22 de julho de 2020, previu a suspensão do pagamento das parcelas mensais de março de 2020 a dezembro de 2020, as quais foram prorrogadas para os meses seguintes ao término do pagamento das demais prestações, sem a incidência de multa e os juros; R E S O L V E : Art. 1º Autorizar a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, na qualidade de agente financeiro do FUNDES, a renegociar os financiamentos antigos do FUNDEIC sob risco do próprio fundo, não havendo necessidade de honra ao Fundo em caso de eventuais inadimplências.
§ 1º Os financiamentos antigos do FUNDEIC do caput abrangem os contratos sob atual gestão da Desenvolve MT das carteiras - Velha, Nova, Renegociada, bem como FUNDEIC Novo, os quais podem estar vencidos ou vincendos;
§ 2º Os financiamentos do caput devem ser encaminhados posteriormente para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nas hipóteses de inadimplemento;
§ 3º Os processos registrados em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado - PGE anteriormente a esta Resolução permanecem com o órgão;
§ 4º As demandas que resultarem em Contratos após a entrada em vigor da Lei n.º 11.308/21 seguirão as regras nela insculpidas em relação ao risco, dever de restituição ao Fundo, renegociação contratual e demais especificações. Art. 2º Esta resolução autoriza a que o Termo de Cooperação nº 0202-2016 seja atualizada nesses termos. Art. 3º Excepcionalmente, por ocasião da pandemia da COVID-19, a renegociação consistirá na possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas por tempo determinado, com a prorrogação do contrato pelo período que corresponder às parcelas suspensas e diluição do saldo devedor nas parcelas remanescentes.
§ 1º O prazo máximo de suspensão é de até 09 (nove) meses a partir do mês de março de 2021 para quaisquer mutuários do art. 1º;
§ 2º O prazo de suspensão das parcelas e prorrogação do contrato será definido por termo aditivo assinado no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A;
§ 3º O saldo devedor será atualizado pro rata die, pela taxa de juros do contrato vigente, contados a partir do vencimento da última parcela paga até a data da assinatura do aditivo contratual;
§ 4º Os valores das prestações suspensas, amortização e juros do contrato, serão acrescidos ao saldo devedor e diluídos no prazo do contrato renegociado. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 22 de março de 2021.