Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/95 / CGAT . Consolidada até a Instrução Normativa 009/CGAT/95. O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar dos trabalhos de execução do Regime de Estimativa de que trata a citada Portaria, R E S O L V E : Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para o enquadramento de contribuintes no Regime de Estimativa, preenchimento os documentos a serem utilizados e cálculo do imposto estimado. 1.0 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 1.1 - O programa será executado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização, através dos Fiscais de Tributos Estaduais, por logradouro, bairro, distrito ou localidade, previamente selecionados pela Coordenadoria de Fiscalização. 1.2 - Na execução do trabalho deverá ser procedida a verificação dos dados cadastrais do contribuinte e corrigidas as eventuais irregularidades, através do preenchimento da FAC de alteração. 2.0 - DO ENQUADRAMENTO 2.1 - Serão enquadrados no Regime de Estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos códigos de atividades econômicas previstos no artigo 1º da Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ, cujo somatório do ICMS recolhido nos últimos 06 (seis) meses não ultrapasse o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes no mês do lançamento do imposto. 2.2 - Não serão estimados os contribuintes que: a) Revendam exclusivamente mercadorias sujeitas a substituição tributária, isentas ou não tributadas; b) Tenham iniciado atividade a menos de 06 (seis) meses; c) Possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se o caso de depósito fechado; d) Embora em atividade, estejam com a inscrição cassada pela SEFAZ; e) Quando o valor resultante do cálculo de estimativa for inferior à 03 (TRÊS) UPFMT mensal. 3.0 - DO PREENCHIMENTO DA GLE, DA FAC E DOS DARs MODELOS 1 e 3 3.1 - A Guia de Lançamento de Estimativa - GLE será preenchida com as informações extraídas da escrita fiscal contábil, ou de outros documentos que espelhem a real capacidade contributiva do estabelecimento nos últimos 06 (seis) meses. 3.2 - Como preencher a GLE QUADRO 01 - Tipo do Documento Assinalar com X o campo 1, quando o lançamento da estimativa, ou o campo 2, quando o preenchimento for para retificação do valor estimado. QUADRO 02 - Regime de Pagamento Assinalar com X o campo 1, se o estabelecimento estiver recolhendo o ICMS por regime normal ou o campo 2, se estiver enquadrado no regime de estimativa. QUADRO 03 - Período de Referência Serão os meses considerados para o cálculo da Estimativa, Ex. 01/08/94 a 31/01/95. QUADRO 04 - Identificação do Contribuinte Auto Explicativo QUADRO 05 - Elementos para cálculo do imposto: Campo 5.1 - Relacionar mês a mês e o ano do semestre considerado; Campo 5.2 - Relacionar as entradas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1; Campo 5.3 - Relacionar mês a mês o crédito do ICMS correspondente as entradas tributadas no período; Campo 5.4 - Relacionar as saídas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1; Campo 5.5 - Relacionar mês a mês o débito do ICMS correspondente as saídas tributadas no período; Campo 5.6 - Relacionar mês a mês o saldo do ICMS no período (se credor colocar entre parênteses). O B S E R V A Ç Õ E S 1) INCLUIR NO CAMPO 5.3: a) Os créditos correspondentes dos serviços de transporte que nas condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, tiverem assegurado o direito da compensação; b) Os créditos oriundos da recuperação do imposto debitado a alíquota de 17% (dezessete por cento) por estabelecimento usuário de máquinas registradoras, credenciadas a operarem com fins fiscais, nos casos em que efetuarem operações com produtos isentos, não tributados, imunes, ou sujeitas a alíquota inferior (alínea a do item 1 do parágrafo 1º do artigo 62, e artigo 63 da Portaria Circular nº 057- SEFAZ de 03 de junho de 1988, consoante alteração introduzida pela Portaria Circular nº 031- SEFAZ, de 27 de março de 1992.) INCLUIR NO CAMPO 5.5: O débito adicional referente as mercadorias tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o contribuinte estiver impossibilitado de proceder a separação por alíquota por ocasião das saídas, considerando tratar-se de usuário de máquinas registradoras (alínea b do item 1 do parágrafo 1º do artigo 62 da Portaria Circular nº 057- SEFAZ, de 03 de junho de 1988, conforme teor alterado pela Portaria Circular nº 031- SEFAZ, de 27 de março de 1992); 3) Não considerar, em nenhuma hipótese, débitos e/ou créditos de mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária. QUADRO 06 - Despesas Realizadas nos últimos 06 (seis) meses Informar o montante das despesas efetivamente pagas de acordo com as rubricas consignadas, no mesmo período considerado no campo 5.1. QUADRO 07 - Cálculo da Estimativa Campo 7.1 - Informar o resultado decorrente da multiplicação da margem de lucro prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º da Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ, pelas entradas (campo 5.2.A) ou a soma destas (campo 5.2.A) com o total das despesas (campo 6.11), caso este seja superior. Campo 7.2 - Informar o resultado decorrente da multiplicação do valor considerado no campo 7.1, pela alíquota interna deduzido do total dos créditos informados no campo 5.3.B. Campo 7.3 - Informar o valor do ICMS devido (campo 7.2) em UPFMT, considerando para conversão, o valor desta vigente no último mês do período de coleta das informações. (campo 5.1). Campo 7.4 - Informar um sexto do valor constante no campo 7.3. QUADRO OBSERVAÇÕES Informações, que a critério da autoridade fiscal, auxiliarem no atendimento do cálculo do valor estimado. 3.3 - A FAC (Ficha de Autorização Cadastral) deverá ser preenchida de acordo com as Instruções constantes no verso da mesma ou ainda, em Instrução Normativa própria. 3.4 - Como preencher o DAR: MODELO 1 - Número de vias - 03 (três) I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CAMPOS: 01 - Nome, Firma, Razão Social ou Denominação; 05 - Número de Inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda; 06 - Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado. II - ENDEREÇO COMPLETO, INCLUSIVE CÓDIGO DO MUNICÍPIO. CAMPOS (02, 10 e 20). III - PERÍODO DE REFERÊNCIA E DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. CAMPOS (21 E 22). EXEMPLOS: Parcelas Estimadas Período de referência: 03/95 Data de vencimento: 05/04/95 Diferença de Estimativa Período de referência: 06/95 ou 12/95 Data de vencimento: 05/07/95 ou 05/01/96 IV - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA E RESPECTIVO CÓDIGO. CAMPOS (24 E 25). ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA 121-0 ICMS DIFERENÇA ESTIMATIVA 122-8 V - VALOR DA RECEITA, ACRÉSCIMOS LEGAIS QUANDO FOR O CASO E O TOTAL A RECOLHER. CAMPOS (26, 27, 28, 29 e 31). MODELO 1 O DAR modelo 1 será preenchido pelo próprio contribuinte quando o recolhimento for efetuado em estabelecimento bancário credenciado. MODELO 3 O DAR modelo 3 será preenchido exclusivamente pelos funcionários autorizados das Exatorias Estaduais e só poderá ser utilizado quando não houver no Município de localização do contribuinte estimado, estabelecimento bancário credenciado. Além das informações exigidas para o DAR modelo 1, deverá constar ainda as informações específicas do seu modelo: a) Valor total recebido por extenso; b) Data do recebimento; c) Matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual quando for o caso. 4.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS F.T.E'S 4.1 - De posse da ordem de serviço, por logradouro, o FTE proceder verificarão "in loco" em todos os estabelecimentos relacionados, adotando os seguintes procedimentos: a) Preencher a "Ficha de Ocorrência Fiscal", nos seguintes casos: 1) Nas empresas cujo recolhimento de ICMS nos últimos 06 (meses), incluindo a diferença de estimativa apurada semestralmente, se houver, ultrapasse o teto previsto para serem estimados; 2) O estabelecimento visitado operar exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas. 3) Estiverem em atividade a menos de 06 (seis) meses; b) Nas empresas que atenderem os requisitos previstos para o enquadramento, lavrar o termo de Início de Fiscalização, preencher a GLE e adotar as demais providências necessárias ao lançamento do imposto; c) Nas empresas em que o código de atividade cadastrado divergir do previsto para sua atividade preponderante, preencher a FAC de alteração e proceder a análise para o enquadramento, considerando o código atualizado; 4.2 - Quando a escrituração fiscal não estiver atualizada, o FTE tomará por base os documentos fiscais de entradas dos últimos 06 (seis) meses e, na falta destes, os últimos 06 (seis) meses escriturados, devendo em qualquer hipótese, o ICMS devido (campo 7.3) da GLE, ser convertido em UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta de informações utilizadas no cálculo da estimativa. 4.3 - Na falta dos livros e documentos fiscais, poderá ser adotado outro critério, a juízo da autoridade fiscal, para detectar o valor a ser estimado, devendo o procedimento adotado ser formalizado e acompanhado da intimação de apresentação de documentos descumprida pelo contribuinte. 4.4 - Os contribuintes que tiverem apenas 06 (seis) meses de atividade, serão estimados tomando-se por base 70% (setenta por cento) dos valores das entradas tributadas e 100% (cem por cento) dos créditos relativos as entradas. 4.5 - Para os contribuintes que tiverem mais de 06 (seis) e menos de 1 (um) ano de atividade, acrescer-se-á 5% (cinco por cento) no valor das entradas tomadas por base, por mês de atividade, sempre considerando 100% (cem por cento) dos créditos relativos as entradas. Exemplos: 7 meses de atividade - 75% 8 meses de atividade - 80% etc. 4.6 - Se na verificação dos livros for constatado omissão de recolhimento do imposto deverá ser procedida a lavratura do AIIM, com a indicação "Programa Estimativa". 4.7 - Nos contribuintes que já vinham recolhendo o ICMS pelo regime de estimativa, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Quando apresentarem saldo credor, em relação ao último período de apuração encerrado, proceder levantamento financeiro ou outro que julgar adequado, para confirmação do montante apurado; b) Caso se confirme o saldo credor, após o levantamento efetuado, autorizar a compensação no valor das primeiras parcelas a serem recolhidas, e adotar as providências a seguir: 1) Converter o crédito autorizado, em UPFMT, pelo valor deste, no último mês do período considerado para a coleta das informações utilizadas para cálculo de estimativa atual; 2) Elaborar demonstrativo da compensação em folha anexo, evidenciando o saldo remanescente de cada parcela; 3) Informar no campo "Observações" da GLE, a existência de anexo demostrando a compensação do crédito; 4) O anexo referido no item anterior deverá ser confeccionado em 04 (quatro) vias, as quais serão dadas a mesma destinação das vias das GLE; 5) O valor do saldo credor deverá ser antecedido da sigla "SC-REI" quando confirmado integralmente ou "SC - REP" quando parcialmente. c) Se o levantamento efetuado resultar saldo credor, porém em valor inferior ao apurado pelo contribuinte, compensar apenas o crédito encontrado pelo FTE, na forma das alíneas anteriores, e anexar demonstrativo do levantamento no relatório de atividades fiscais do mês. d) Verificar se o estabelecimento observou as disposições da Portaria Circular nº 114/93, de 06 de outubro de 1993. 4.8 - Os FTE's deverão entregar no final de cada quinzena, a Exatoria de jurisdição do contribuinte estimado, as vias da GLE correspondente. 4.9 - As demais vias da GLE, inclusive as destinadas a CIEF, juntamente com outros demonstrativos previstos, deverão ser incluídas no relatório de atividade mensal enviado a COFIS. 5.0 - DA PRODUTIVIDADE FISCAL 5.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais quando designado para efetuar o Programa de Estimativa, fará jus a produtividade básica, como segue: a - as cotas referente às tarefas vinculadas ao sistema de fiscalização e arrecadação; b - 180 (cento e oitenta) cotas por GLE preenchida, como execução de ações fiscais, para o mês de janeiro de 1995 e 240 (duzentas e quarenta) cotas por GLE preenchida a partir de fevereiro de 1995. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 9/95, efeitos a partir de 1º/02/95 a 11/05/95)