Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/95
02/16/1995
02/21/1995
5
21/02/95
21/02/95

Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Revogou a Instrução Normativa 001/94 - CGAT
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9 - Alterada pela Instrução Normativa 9/95
DocLink para 4 - Revogada pela Instrução Normativa 4/95-CGAT
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/95 / CGAT
. Consolidada até a Instrução Normativa 009/CGAT/95.

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar dos trabalhos de execução do Regime de Estimativa de que trata a citada Portaria,

R E S O L V E :

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para o enquadramento de contribuintes no Regime de Estimativa, preenchimento os documentos a serem utilizados e cálculo do imposto estimado.

1.0 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
1.1 - O programa será executado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização, através dos Fiscais de Tributos Estaduais, por logradouro, bairro, distrito ou localidade, previamente selecionados pela Coordenadoria de Fiscalização.
1.2 - Na execução do trabalho deverá ser procedida a verificação dos dados cadastrais do contribuinte e corrigidas as eventuais irregularidades, através do preenchimento da FAC de alteração.

2.0 - DO ENQUADRAMENTO
2.1 - Serão enquadrados no Regime de Estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos códigos de atividades econômicas previstos no artigo 1º da Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ, cujo somatório do ICMS recolhido nos últimos 06 (seis) meses não ultrapasse o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes no mês do lançamento do imposto.
2.2 - Não serão estimados os contribuintes que:
a) Revendam exclusivamente mercadorias sujeitas a substituição tributária, isentas ou não tributadas;
b) Tenham iniciado atividade a menos de 06 (seis) meses;
c) Possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se o caso de depósito fechado;
d) Embora em atividade, estejam com a inscrição cassada pela SEFAZ;
e) Quando o valor resultante do cálculo de estimativa for inferior à 03 (TRÊS) UPFMT mensal.

3.0 - DO PREENCHIMENTO DA GLE, DA FAC E DOS DARs MODELOS 1 e 3
3.1 - A Guia de Lançamento de Estimativa - GLE será preenchida com as informações extraídas da escrita fiscal contábil, ou de outros documentos que espelhem a real capacidade contributiva do estabelecimento nos últimos 06 (seis) meses.
3.2 - Como preencher a GLE
QUADRO 01 - Tipo do Documento
Assinalar com X o campo 1, quando o lançamento da estimativa, ou o campo 2, quando o preenchimento for para retificação do valor estimado.
QUADRO 02 - Regime de Pagamento
Assinalar com X o campo 1, se o estabelecimento estiver recolhendo o ICMS por regime normal ou o campo 2, se estiver enquadrado no regime de estimativa.
QUADRO 03 - Período de Referência
Serão os meses considerados para o cálculo da Estimativa, Ex. 01/08/94 a 31/01/95.
QUADRO 04 - Identificação do Contribuinte
Auto Explicativo
QUADRO 05 - Elementos para cálculo do imposto:
Campo 5.1 - Relacionar mês a mês e o ano do semestre considerado;
Campo 5.2 - Relacionar as entradas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1;
Campo 5.3 - Relacionar mês a mês o crédito do ICMS correspondente as entradas tributadas no período;
Campo 5.4 - Relacionar as saídas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1;
Campo 5.5 - Relacionar mês a mês o débito do ICMS correspondente as saídas tributadas no período;
Campo 5.6 - Relacionar mês a mês o saldo do ICMS no período (se credor colocar entre parênteses).
O B S E R V A Ç Õ E S
1) INCLUIR NO CAMPO 5.3:
a) Os créditos correspondentes dos serviços de transporte que nas condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, tiverem assegurado o direito da compensação;
b) Os créditos oriundos da recuperação do imposto debitado a alíquota de 17% (dezessete por cento) por estabelecimento usuário de máquinas registradoras, credenciadas a operarem com fins fiscais, nos casos em que efetuarem operações com produtos isentos, não tributados, imunes, ou sujeitas a alíquota inferior (alínea a do item 1 do parágrafo 1º do artigo 62, e artigo 63 da Portaria Circular nº 057- SEFAZ de 03 de junho de 1988, consoante alteração introduzida pela Portaria Circular nº 031- SEFAZ, de 27 de março de 1992.)
INCLUIR NO CAMPO 5.5:
O débito adicional referente as mercadorias tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o contribuinte estiver impossibilitado de proceder a separação por alíquota por ocasião das saídas, considerando tratar-se de usuário de máquinas registradoras (alínea b do item 1 do parágrafo 1º do artigo 62 da Portaria Circular nº 057- SEFAZ, de 03 de junho de 1988, conforme teor alterado pela Portaria Circular nº 031- SEFAZ, de 27 de março de 1992);
3) Não considerar, em nenhuma hipótese, débitos e/ou créditos de mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária.
QUADRO 06 - Despesas Realizadas nos últimos 06 (seis) meses
Informar o montante das despesas efetivamente pagas de acordo com as rubricas consignadas, no mesmo período considerado no campo 5.1.
QUADRO 07 - Cálculo da Estimativa
Campo 7.1 - Informar o resultado decorrente da multiplicação da margem de lucro prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º da Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ, pelas entradas (campo 5.2.A) ou a soma destas (campo 5.2.A) com o total das despesas (campo 6.11), caso este seja superior.
Campo 7.2 - Informar o resultado decorrente da multiplicação do valor considerado no campo 7.1, pela alíquota interna deduzido do total dos créditos informados no campo 5.3.B.
Campo 7.3 - Informar o valor do ICMS devido (campo 7.2) em UPFMT, considerando para conversão, o valor desta vigente no último mês do período de coleta das informações. (campo 5.1).
Campo 7.4 - Informar um sexto do valor constante no campo 7.3.
QUADRO OBSERVAÇÕES
Informações, que a critério da autoridade fiscal, auxiliarem no atendimento do cálculo do valor estimado.
3.3 - A FAC (Ficha de Autorização Cadastral) deverá ser preenchida de acordo com as Instruções constantes no verso da mesma ou ainda, em Instrução Normativa própria.
3.4 - Como preencher o DAR:
MODELO 1
- Número de vias - 03 (três)
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPOS:
01 - Nome, Firma, Razão Social ou Denominação;
05 - Número de Inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;
06 - Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado.
II - ENDEREÇO COMPLETO, INCLUSIVE CÓDIGO DO MUNICÍPIO. CAMPOS (02, 10 e 20).
III - PERÍODO DE REFERÊNCIA E DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. CAMPOS (21 E 22).
EXEMPLOS:
Parcelas Estimadas
Período de referência: 03/95
Data de vencimento: 05/04/95
Diferença de Estimativa
Período de referência: 06/95 ou 12/95
Data de vencimento: 05/07/95 ou 05/01/96
IV - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA E RESPECTIVO CÓDIGO. CAMPOS (24 E 25).
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO
ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA 121-0
ICMS DIFERENÇA ESTIMATIVA 122-8
V - VALOR DA RECEITA, ACRÉSCIMOS LEGAIS QUANDO FOR O CASO E O TOTAL A RECOLHER. CAMPOS (26, 27, 28, 29 e 31).
MODELO 1
O DAR modelo 1 será preenchido pelo próprio contribuinte quando o recolhimento for efetuado em estabelecimento bancário credenciado.
MODELO 3
O DAR modelo 3 será preenchido exclusivamente pelos funcionários autorizados das Exatorias Estaduais e só poderá ser utilizado quando não houver no Município de localização do contribuinte estimado, estabelecimento bancário credenciado.
Além das informações exigidas para o DAR modelo 1, deverá constar ainda as informações específicas do seu modelo:
a) Valor total recebido por extenso;
b) Data do recebimento;
c) Matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual quando for o caso.

4.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS F.T.E'S
4.1 - De posse da ordem de serviço, por logradouro, o FTE proceder verificarão "in loco" em todos os estabelecimentos relacionados, adotando os seguintes procedimentos:
a) Preencher a "Ficha de Ocorrência Fiscal", nos seguintes casos:
1) Nas empresas cujo recolhimento de ICMS nos últimos 06 (meses), incluindo a diferença de estimativa apurada semestralmente, se houver, ultrapasse o teto previsto para serem estimados;
2) O estabelecimento visitado operar exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas.
3) Estiverem em atividade a menos de 06 (seis) meses;
b) Nas empresas que atenderem os requisitos previstos para o enquadramento, lavrar o termo de Início de Fiscalização, preencher a GLE e adotar as demais providências necessárias ao lançamento do imposto;
c) Nas empresas em que o código de atividade cadastrado divergir do previsto para sua atividade preponderante, preencher a FAC de alteração e proceder a análise para o enquadramento, considerando o código atualizado;
4.2 - Quando a escrituração fiscal não estiver atualizada, o FTE tomará por base os documentos fiscais de entradas dos últimos 06 (seis) meses e, na falta destes, os últimos 06 (seis) meses escriturados, devendo em qualquer hipótese, o ICMS devido (campo 7.3) da GLE, ser convertido em UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta de informações utilizadas no cálculo da estimativa.
4.3 - Na falta dos livros e documentos fiscais, poderá ser adotado outro critério, a juízo da autoridade fiscal, para detectar o valor a ser estimado, devendo o procedimento adotado ser formalizado e acompanhado da intimação de apresentação de documentos descumprida pelo contribuinte.
4.4 - Os contribuintes que tiverem apenas 06 (seis) meses de atividade, serão estimados tomando-se por base 70% (setenta por cento) dos valores das entradas tributadas e 100% (cem por cento) dos créditos relativos as entradas.
4.5 - Para os contribuintes que tiverem mais de 06 (seis) e menos de 1 (um) ano de atividade, acrescer-se-á 5% (cinco por cento) no valor das entradas tomadas por base, por mês de atividade, sempre considerando 100% (cem por cento) dos créditos relativos as entradas.
Exemplos:
7 meses de atividade - 75%
8 meses de atividade - 80% etc.
4.6 - Se na verificação dos livros for constatado omissão de recolhimento do imposto deverá ser procedida a lavratura do AIIM, com a indicação "Programa Estimativa".
4.7 - Nos contribuintes que já vinham recolhendo o ICMS pelo regime de estimativa, deverão ser adotadas as seguintes providências:
a) Quando apresentarem saldo credor, em relação ao último período de apuração encerrado, proceder levantamento financeiro ou outro que julgar adequado, para confirmação do montante apurado;
b) Caso se confirme o saldo credor, após o levantamento efetuado, autorizar a compensação no valor das primeiras parcelas a serem recolhidas, e adotar as providências a seguir:
1) Converter o crédito autorizado, em UPFMT, pelo valor deste, no último mês do período considerado para a coleta das informações utilizadas para cálculo de estimativa atual;
2) Elaborar demonstrativo da compensação em folha anexo, evidenciando o saldo remanescente de cada parcela;
3) Informar no campo "Observações" da GLE, a existência de anexo demostrando a compensação do crédito;
4) O anexo referido no item anterior deverá ser confeccionado em 04 (quatro) vias, as quais serão dadas a mesma destinação das vias das GLE;
5) O valor do saldo credor deverá ser antecedido da sigla "SC-REI" quando confirmado integralmente ou "SC - REP" quando parcialmente.
c) Se o levantamento efetuado resultar saldo credor, porém em valor inferior ao apurado pelo contribuinte, compensar apenas o crédito encontrado pelo FTE, na forma das alíneas anteriores, e anexar demonstrativo do levantamento no relatório de atividades fiscais do mês.
d) Verificar se o estabelecimento observou as disposições da Portaria Circular nº 114/93, de 06 de outubro de 1993.
4.8 - Os FTE's deverão entregar no final de cada quinzena, a Exatoria de jurisdição do contribuinte estimado, as vias da GLE correspondente.
4.9 - As demais vias da GLE, inclusive as destinadas a CIEF, juntamente com outros demonstrativos previstos, deverão ser incluídas no relatório de atividade mensal enviado a COFIS.

5.0 - DA PRODUTIVIDADE FISCAL
5.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais quando designado para efetuar o Programa de Estimativa, fará jus a produtividade básica, como segue:
a - as cotas referente às tarefas vinculadas ao sistema de fiscalização e arrecadação;
b - 180 (cento e oitenta) cotas por GLE preenchida, como execução de ações fiscais, para o mês de janeiro de 1995 e 240 (duzentas e quarenta) cotas por GLE preenchida a partir de fevereiro de 1995. (Nova redação dada pela Inst. Normativa nº 9/95, efeitos a partir de 1º/02/95 a 11/05/95)

c - aos outros procedimentos fiscais, será atribuída a produtividade prevista no Decreto 4.364 de 30 de março de 1994.

6.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELA COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO E EXATORIAS A ESTA SUBORDINADAS.
6.1 - O Coordenador Executivo de Fiscalização deverá :
a) Apreciar as reclamações apresentadas e decidir, determinando diligência quando julgar necessárias;
b) Incumbir aos Exatores Estaduais de:
1 - intimar os inadimplentes a recolherem o ICMS-estimativa lançado;
2-relacionar e informar, mensalmente a CEF aqueles que, mesmo sendo notificado não recolheram.
c) Dirimir dúvidas que porventura surgirem na execução do programa.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em espacial a Instrução Normativa 001/94 - CGAT

Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 1995
JOSÉ LOMBARDI
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA