Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 117, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no "caput" somente se aplica às operações em que: I - o remetente e o destinatário estejam localizados em municípios do Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - denominado Hortênsias; e II - o remetente seja estabelecimento fabricante e o destinatário seja consumidor final ou estabelecimento comercial exclusivamente varejista. Cláusula segunda A legislação estadual estabelecerá os critérios para definição de chocolate artesanal, bem como poderá estabelecer outros limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 até 30 de abril de 2026.