Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1117/2012
05/02/2012
05/02/2012
2
02/05/2012
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Ementa:Altera o Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, para regulamentar os artigos 4°, 5° e 6° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do IPVA
IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:** Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.117, DE 02 DE MAIO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 4°, 5° e 6°;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o Capítulo VII-A, com o artigo 26-A que o integra, como segue:
“CAPÍTULO VII-A
DO VALOR DA UPFMT

Art. 26-A A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. caput do art. 4° da Lei n° 7.900/2003)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012)

§ 2° O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012)

§ 3° O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato.”

II – acrescentado o § 4° ao artigo 27-A, como segue:

“Art. 27-A .......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 4° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento de que trata o caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

III – alterado o artigo 30, conforme adiante indicado:

“Art. 30 Aplicam-se ao IPVA, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

IV – acrescentado o § 1°-A ao artigo 30-A, com a seguinte redação:

“Art. 30-A .........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 1°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
........................................................................................................................”

V – acrescentadas, com a redação assinalada, as anotações contendo as respectivas fundamentações legais, ao final dos §§ 6°, 8° e 9° do artigo 30-E, mantidos os correspondentes textos:

“Art. 30-E .......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 6° .................................................................................................................. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
.........................................................................................................................

§ 8° .................................................................................................................. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9° .................................................................................................................. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

VI – acrescentado o artigo 35-G-1, com a redação assinalada:

“Art. 35-G-1 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2011, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.