Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
17/2004
04/01/2004
04/01/2004
22
1º/04/2004
1º/04/2004

Ementa:O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM aprovou, conforme o disposto no § 3º do artigo 32 do Decreto nº 1.432, a relação de produtos com beneficio para importação em recinto de Porto Seco, localizado em território matogrossense.
Assunto:Importação
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 32 - Revogada pela Resolução 032/2005-CEDEM
Observações:Vide Resolução 003/04-CONDEPRODEMAT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Resolução nº 017/2004

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 13 de setembro de 2003.

CONSIDERANDO:

1 – Que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM , em sua 1º Reunião Ordinária Realizada em 29 de setembro de 2003 aprovou, conforme o disposto no § 3º do artigo 32 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, a relação de produtos com beneficio para importação em recinto de Porto Seco, localizado em território matogrossense;

2 - Que empresas cadastradas, com base na Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, para efetuarem importações de produtos com benefícios, em recinto de Porto Seco, localizado em território matogrossense, já estão procedendo ao desembaraço aduaneiro dos bens;

RESOLVE:

Art. 1º - Publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso a lista anexa de produtos com benefícios para importação em recinto de Porto Seco localizado em território matogrossense, aprovada na 1º Reunião Ordinária de Conselho Estadual de Desenvolvimento – CEDEM realizada em 29 de setembro de 2003;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 01 de abril de 2004.


Alexandre Furlan
Presidente

Anexo I - Mercado Atacadista - Grupo 01 e  Grupo 02.doc Anexo II.doc

Anexo III - PRODUTOS QUIMICOS E INSUMOS AGROPECUARIOS.doc Anexo IV.doc