Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
113
/2004
08/24/2004
08/26/2004
44
26/08/2004
26/08/2004
Ementa:
Introduz alterações na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 025/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 113/2004-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,
R E S O L V E:
Art. 1°
A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 27, com o seguinte teor:
“Art. 27 ....
....
§ 9º Ficam excluídos das disposições deste artigo os revendedores varejistas de GLP, os quais, para obtenção de inscrição no CCE/MT ou respectivas alterações, deverão atender as exigências do artigo 19.
§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXV, além da observância do disposto no artigo 19.
II –
alterado o
caput
do artigo 28 acrescentando-se, ainda, os §§ 6º e 7º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 28 Ressalvado o disposto nos §§ 6º e 7º, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 27 será encaminhado ao setor da SAFIS incumbido de acompanhar o segmento de combustíveis, o qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, remetendo, então, o processo para a GCAD/SAIT.
.....
§ 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados previamente pela GCAD/SAIT, que, após constatada a sua conformidade com as disposições desta Portaria, remeterá o processo à unidade da SAFIS incumbida do acompanhamento do segmento de combustíveis, antes de promover à homologação correspondente.
§ 7º Recebido o processo, na forma prevista no parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o setor da SAFIS incumbido do acompanhamento do segmento de combustíveis realizará pesquisa pertinente à regularidade da empresa e/ou dos sócios, opinando, em despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, devolvendo-o, então, à GCAD/SAIT que, se for o caso, adotará as providências necessárias à respectiva homologação.”
III –
alterado o
caput
do artigo 30, conferindo-lhe a redação abaixo consignada:
“Art. 30 Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta Portaria, terão suas inscrições suspensas os contribuintes mencionados no artigo 27 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender as normas da ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ e Corpo de Bombeiros.
.....”
Art. 2º
O disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 27 e nos §§ 6º e 7º do artigo 28 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, acrescentados por esta Portaria, bem como na nova redação ora dada ao artigo 30 daquele Ato, aplica-se, inclusive, aos processos que se encontram pendentes de análise na data a publicação da presente.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA