Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2008
10/23/2008
10/30/2008
17
30/10/2008
1º/11/2008

Ementa:Altera Resolução n° 29/99-CGSIAT, de 30.11.99 (DOE de 1º.12.99), que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial de Fiscalização
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 29 - Alterou a Resolução SEFAZ 29/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3 - Revogada pela Resolução SEFAZ 3/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 06/2008-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 13 do Decreto n° 8.362, de 1º de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e acompanhamento das garantias oferecidas nos processos fazendários, quando exigidas;

CONSIDERANDO, porém, que essas garantias devem manter coerência com rotinas adotadas na permuta de informações com a rede arrecadadora bancária, a fim de caracterização da inadimplência do contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1° O caput do artigo 9º-B da Resolução n° 29/99-CGSIAT, de 30.11.1999 (DOE de 1º.12.99), que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-B Ficam, ainda, submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução, obrigando-se ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos preconizados nos artigo 2º a 7º, 9º-A e 9º-A-1, conforme a modalidade do regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes do ICMS que estiverem em atraso, por período não inferior a 30 (trinta) dias, com o recolhimento de:
.....”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2008.