Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Convênio SINIEF
Número:48
Complemento:/89
Publicação:28/02/1989
Ementa:Dá nova redação ao caput do art. 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
Assunto:Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO SINIEF 48/89

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput do Art. 86, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 86. Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.