Texto: DECRETO Nº 1.135, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
CONSIDERANDO o Parecer nº 2.228/SGAC/PGE/2021 da Procuradoria Geral do Estado, constante no processo nº 351588/2021;
CONSIDERANDO a segurança jurídica dos atos administrativos relativos às compras públicas realizadas pelas empresas estatais de Mato Grosso, DECRETA Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 138-A do Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 138-A (...) (...)
Parágrafo único O procedimento para formação das atas de registro de preços da administração direta, autárquica ou fundacional poderá prever em edital de licitação a possibilidade de adesão carona por empresas estatais de Mato Grosso, segundo as regras contratuais previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o que deverá ser formalizado pela utilização de minuta contratual específica, ajustada à lei das estatais.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 06 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133º da República.