Texto:
§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I - se os débitos tiverem sido lançados e compensados em Guia de Apuração e Informação de ICMS no mês de apuração dos fatos geradores;
II - se o pagamento, pela legislação vigente à época, gerasse direito a crédito fiscal ao sujeito passivo.
III - mesmo sem o cumprimento do disposto no inciso I, deste parágrafo, tendo sido pago o tributo na saída subseqüente e não tenha ocorrido o aproveitamento do crédito fiscal referente a entrada da mesma mercadoria.
IV - se forem cumpridas as demais exigências da legislação estadual.
§ 2° A concessão deste benefício, relativamente a créditos tributários objetos de questionamento, fica condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, de desistência da discussão instaurada ou renúncia ao direito que se embasa seu interesse, em relação ao procedimento administrativo ou à ação judicial, com igual renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento de custas e demais ônus processuais.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.