Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 96/98

Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Ratificado pelo Decreto nº 455/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir multas, correção monetária e juros dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pela falta de recolhimentos de ICMS incidente nas operações de importações ocorridas até 31 de dezembro de 1993.

§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - se os débitos tiverem sido lançados e compensados em Guia de Apuração e Informação de ICMS no mês de apuração dos fatos geradores;

II - se o pagamento, pela legislação vigente à época, gerasse direito a crédito fiscal ao sujeito passivo.

III - mesmo sem o cumprimento do disposto no inciso I, deste parágrafo, tendo sido pago o tributo na saída subseqüente e não tenha ocorrido o aproveitamento do crédito fiscal referente a entrada da mesma mercadoria.

IV - se forem cumpridas as demais exigências da legislação estadual.

§ 2° A concessão deste benefício, relativamente a créditos tributários objetos de questionamento, fica condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, de desistência da discussão instaurada ou renúncia ao direito que se embasa seu interesse, em relação ao procedimento administrativo ou à ação judicial, com igual renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento de custas e demais ônus processuais.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.