Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2363/2014
05/16/2014
05/16/2014
1
16/05/2014
16/05/2014

Ementa:Dispõe sobre critérios para liquidação de débitos tributários durante o evento designado "Semana de Conciliação Fiscal" e dá outras providências.
Assunto:Débitos Fiscais
Débitos Fiscais - Juros e Multas
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Sistema de Conta Corrente Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pélo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 2.363, DE 16 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO a realização do evento “Semana de Conciliação Fiscal”, no período de 2 a 6 de junho de 2014, a ser desenvolvido em parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e com a Central de Conciliação e Mediação da Capital, instalada no Fórum da Capital;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 1°, bem como no artigo 2° da Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1° Para a liquidação de débitos mantidos junto ao Estado de Mato Grosso, a ser pactuado no âmbito do evento denominado “Semana de Conciliação Fiscal”, a se realizar no período de 2 a 6 de junho de 2014, em parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e com a Central de Conciliação e Mediação da Capital, instalada no Fórum da Capital, serão observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único O disposto neste decreto:
I – não alcança:
a) débitos, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
b) débitos objeto do parcelamento em andamento;
II – aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, na data da celebração do acordo, estiverem registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.

Art. 2° Os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 poderão ser liquidados com fruição de remissão e anistia, com observância das disposições Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamentou a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, e respectivas alterações, ressalvada a aplicação do que segue:
I – para fruição da remissão e anistia previstas na Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, a contribuição prevista no inciso I do § 4° do artigo 6° do Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, será calculada mediante a aplicação do disposto no artigo 7° do referido Decreto n° 526/2011, especialmente, no inciso I do caput e no inciso I do § 1°-A do mencionado artigo;
II – o valor da contribuição poderá ser parcelado em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor o valor mínimo fixado no inciso III deste artigo;
III – o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a:
a) 1,50 UPF/MT (um inteiro e cinquenta centésimos) da UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, quando o sujeito passivo da obrigação tributária for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 5 (cinco) UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, quando o sujeito passivo da obrigação tributária estiver enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso, para fins de opção e enquadramento no referido regime;
c) 10 (dez) UPF/MT, vigente na data da celebração do acordo, nos demais casos.

Parágrafo único Ressalvado o disposto neste artigo, aos débitos indicados no caput deste preceito e aos correspondentes parcelamentos aplicam-se as demais disposições:
I – do Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, e respectivas alterações;
II – do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.

Art. 3° Os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, poderão ser liquidados, sem qualquer redução, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos incisos do caput do artigo 2° deste decreto.

Parágrafo único Ressalvado o disposto neste artigo, aos débitos indicados no caput deste preceito e aos correspondentes parcelamentos aplicam-se as demais disposições Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, com as respectivas alterações.

Art. 4° As disposições deste decreto aplicam-se, exclusivamente, em relação aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do evento “Semana de Conciliação Fiscal”, referido no artigo 1°, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado no prazo assinalado no respectivo Documento de Arrecadação, não posterior a 16 de junho de 2014.

Art. 5° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.