Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2007
04/11/2007
04/17/2007
5
17/04/2007
17/04/2007

Ementa:Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS para produção e comercialização de jóias mato-grossense, de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco) por cento.
Assunto:Jóias e Afins
Base de Cálculo
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações: VER RESOLUÇÃO 069/2007-CEDEM


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 03/2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a aprovação pelos membros do Conselho em reunião ordinária realizada em 11 de abril de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata;

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar a redução da base de cálculo do ICMS para produção e comercialização de jóias mato-grossense, de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco) por cento.

ITEM
Segmento
Atividade Economica
Operação
BENEFÍCIO
Carga
Tributária
Final
Base de
Cálculo
Reduzida a :
Crédito
Presumido
1
Jóias e
Afins
-
-
-
-
Interna
20,00%
-
5,00%
Interestadual
-
41,66/%
-

Art. 2º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, emitir os atos necessários à definição das condições e formalidades a serem atendidas pelos contribuintes que requererem a fruição do benefício definido no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 2007.


YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral