Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
718/99
11/08/1999
11/08/1999
1
08/11/99
08/11/99

Ementa:Acrescenta preceito ao Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2362 - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 718 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.

Acrescenta preceito ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/99, de 23.07.99, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.99, cuja ratificação nacional ocorreu através do Ato Declaratório nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União de 17.08.99,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 5º-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Estão também isentas do imposto: (Convênio ICMS 51/99)

I - As saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - As saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2º Os benefícios de que tratam este artigo condicionam-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de novembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda